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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Consideram também que aos expoentes não é de aplicar os artigos 28.° e 47.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, pelo facto de se encontrarem em funções na Escola Superior de Educação de Viseu, e, como tal, não pertencerem ao pessoal não docente do ensino não superior.

É preciso considerar que foram os expoentes obrigados a transitar para a Escola Superior de Educação de Viseu por imperativo legal, pois o n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 101/86, de 17 de Maio, lhes não conceder outra alternativa em virtude da escolha de transição para outro estabelecimento escolar só ser permitida se os estabelecimentos de ensino, no caso, Escola do Magistério Primário de Viseu e Escola Superior de Educação de Viseu, se situarem em localidades diferentes, o que não sucede: ambas se situam na cidade de Viseu.

Assim, entendem não poderem ser prejudicados por tal situação dado que para ela não concorreram e nela se encontram por cumprimento estrito da lei.

Têm as categorias dos seus colegas que beneficiaram do disposto do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, pertenciam ao quadro de um estabelecimento do mesmo nível, não são culpados que o mesmo tenha sido extinto e não devem, portanto, sofrer uma discriminação que o artigo 50.°, n.° 1, da Constituição não permite.

Referem, por último, que embora o Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, tenha aplicação directa ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, entendem os signatários tratar-se de uma lacuna que escapou ao legislador mas que julgam suprível pelo artigo 10." do Código Civil, que passa a transcrever:

cr) Os casos que a lei não preveja são regulados segundo norma aplicável aos casos análogos;

6) Há analogia sempre que no caso omisso precedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei;

c) Na falta de casos análogos a situação é resolvida segundo a norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados acima mencionados requerem ao Ministério da Educação lhes seja prestada informação quanto a medidas previstas ou em curso para a resolução tempestiva do problema suscitado.

Requerimento n.° 1109/V (2.a)-AC

de 20 de Junho de 1989

Assunto: Designação de orientadores de estágio dependentes da Faculdade de Letras do Porto.

Apresentado por: Deputados Lourdes Hespanhol e Jorge Lemos (PCP):

A cidadã Ana Maria Amaral Cavalheiro, professora do quadro da Escola Secundária de Leça da Palmeira, dirigiu uma exposição ao Grupo Parlamentar do PCP no sentido de serem reparadas as ofensas de que foi vitima e reposta a moralidade e legalidade no processo de designação de orientadores de estágio dependentes da Faculdade de Letras do Porto.

Refere a signatária que:

1.° A 18 de Abril de 1988 no decurso de uma reunião presidida pelo conselho directivo da Faculdade de Letras foi solicitado aos conselhos directivos das escolas secundárias presentes que indicassem os orientadores dos estágios dependentes da Faculdade de Letras do Porto, para o ano lectivo de 1988-1989, atendendo a que, melhor do que ninguém, poderia ajuizar se os docentes reuniam ou não os requisitos necessários para o desempenho dessas funções.

2.° A Escola Secundária Clara de Resende propôs a requerente, através da Direcção Regional de Educação do Norte, para orientadora do estágio do 9.° grupo disciplinar, tendo em conta a disponibilidade manifestada e sobretudo o bom nome e reputação que usufruía na Escola, patente dos próprios dados biográficos comunicados, designadamente professora efectiva, licenciada, com 17 anos de serviço qualificado de bom, com experiência de leccionamento de 12.0S anos e empenhamento nos estágios da Universidade de Manchester.

3.° Porém, em meados de Agosto, foi colocada como orientadora na Escola Secundária Clara de Resende uma outra professora...

4.° Foi então informada pela Escola de que teria havido pressões sobre esta no sentido de propor uma outra professora porque se encontrava colocada longe da sua residência, após o que, porque a Escola não tivesse modificado a opinião emitida, recebeu a informação oral de que havia sido pedido parecer ao conselho directivo da Faculdade de Letras sobre a requerente e este parecer fora desfavorável...

S.° Estranhando o facto de uma entidade a que não pertence, com a qual não tem relações de carácter funcional (ou outras) que permitam ter quaisquer informações ou dados, se ter permitido emitir um parecer sobre a sua pessoa e, ainda por cima desfavorável, procurou obter informações sobre o facto, que, se possível, a esclarecessem.

6.° Contactadas várias escolas verificou que o facto era inédito, em todas elas os professores propostos tinham sido designados.

7.° Por comparação, concluiu que o perfil curricular de muitos desses colegas designados era similar ao seu.

8.° Constatou, ainda, que a sua não designação e a existência de um parecer desfavorável da Faculdade de Letras era um facto já do conhecimento público, comentado nas escolas, em especial na Clara de Resende, sendo alvo de vivo repúdio por todos os colegas, inclusive do conselho directivo.

9.° Ora, como se compreende, é o seu direito inalienável ao bom nome e reputação (artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa) e o direito à honra e ao bom nome (artigo 70.° do Código Civil) que o referido parecer veio ofender.

10.° Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, veio a requerer ao conselho directivo da Faculdade de Letras confirma-