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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

para além de que o regulamento do pessoal se encontrava naquela data já em fase de aprovação pela tutela. O funcionamento do Instituto era essencial, e essas nomeações prementes, e se por qualquer forma, as mesmas viessem a colidir, o que não aconteceu, com as disposições constantes do regulamento, já aprovado em 12 de Maio de 1989, evidentemente que se adoptariam as medidas adequadas.

Por outro lado, há também que esclarecer que existiam no IVP dois chefes de divisão, a saber: engenheiro Agostinho Guimarães e engenheira Maria Rita Peres. Ambos têm currículos profissionais equivalentes, sendo o primeiro o mais antigo, e tendo respectivamente 69 e 68 anos de idade.

A direcção do IVP, dentro dos seus poderes de gestão, entendeu que o Sr. Engenheiro Agostinho Guimarães tinha um perfil mais adequado do que a Sr.8 Engenheira Maria Rita Peres e como tal nomeou-o director dos Serviços Técnicos, sendo conveniente referir que o citado engenheiro não tem nem nunca teve atitudes deontológica e profissionalmente condenáveis que sejam do conhecimento da direcção do referido Instituto, ou que constem do seu cadastro profissional.

4 — Sobre esta questão há que referir o seguinte:

De acordo com o despacho do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de 15 de Setembro de 1988, publicado no Diário da República, n.° 231, de 6 de Outubro, designadamente o seu n.° 8, foi determinado:

A direcção procederá à aplicação da tabela salarial a partir da data da aprovação da lista nominativa do pessoal a integrar no quadro do IVP, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 192/88, de 30 de Maio.

A aprovação da lista nominativa foi efectuada por despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação em 28 de Dezembro de 1985, pelo que a partir de Janeiro de 1989 a direcção do IVP poderia ter mandado proceder ao pagamento das novas remunerações.

# DIÁRIO

fe Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

IMPRENSA NACiCNAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

Não o fez, porém, nesse mês por haver pessoal que havia optado pela manutenção do vinculo à função pública, não integrando o quadro do IVP, tendo-se considerado na altura ser conveniente esperar pela lista deste último, por forma a efectuar o pagamento simultâneo das novas tabelas, quer ao pessoal do quadro, quer ao pessoal que se manteve na função pública e foi requisitado.

Tendo a lista deste último sido enviada pela Secretaria--Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em 11 de Abril de 1989, para publicação do Diário da República, foi tomada a deliberação naquele mesmo mês de pagamento com efeitos a partir de Janeiro, de acordo com o n.° 8 do citado despacho, o qual, como se disse, não condicionou o pagamento à data da publicação mas sim à data de aprovação da lista nominativa do pessoal a integrar no quadro do IVP, data de aprovação que foi de 28 de Dezembro de 1988, como se disse.

Acrescente-se que não existem técnicos a ganhar abaixo do nível que lhes corresponde.

5 — Refira-se, por último, que a situação do pessoal da Comissão dos Vinhos Verdes não é idêntica à dos trabalhadores do IVP.

22 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1040/V (2.a)-AC do deputado Jaime Gama (PS), solicitando o envio de uma publicação.

Com referência ao assunto em epígrafe, junto se remetem a V. Ex.a os elementos solicitados, anexos ao ofício n.° 2270, de 5 de Junho de 1989, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

7 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Augusto Costa.

1 — Preço de página para venda avulso, 4$50; preço por linha de anúncio, 93$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o periodo da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 225$00

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