O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JULHO DE 1989

180-(45)

muito aproximado do funcionalismo público, quer no que respeita a regime de trabalho e ao regime de pensões, mercê dos complementos naquele diploma previstos.

De referir, ainda, que pelo Decreto-Lei n.° 385/86, de 15 de Novembro, aos referidos trabalhadores foi reconhecido o vínculo à função pública para efeitos de acesso a concursos públicos para lugares dos quadros dos organismos e serviços da administração central ou de para eles serem transferidos. O mesmo diploma considera ainda aplicáveis ao pessoal em causa os demais instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

20 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 865/V (2.a)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre o Centro de Saúde do Crato.

Em resposta ao requerimento acima referido cumpre--me informar V. Ex." que foi estabelecido, em 1988, entre a ARS de Portalegre e a Santa Casa da Misericórdia do Crato, um acordo provisório para utilização de parte do equipamento existente no edifício ocupado pelo Centro de Saúde.

Presentemente está em curso o processo que conduzirá à outorga, entre as entidades referidas, de um protocolo de acordo mais amplo, que substancia uma mais eficaz racionalização dos recursos existentes.

19 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 891/V (2.a)-AC, do deputado Cláudio Percheiro (PCP), acerca da exposição feita por um trabalhador sobre a sua categoria profissional.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre--me informar V. Ex." que a situação do terceiro-oficial Luís Barbosa Cunha está, presentemente, a ser estudada pela Administração Regional de Saúde do Porto.

16 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 892/V (2.a)-AC, do deputado Rui Vieira (PS), sobre o posto médico de Bairradas, em Figueiró dos Vinhos.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre--me informar V. Ex.a que, apesar das diligências desenvolvidas pela Administração Regional de Saúde de Leiria no sentido de superar algumas dificuldades relativas ao funcionamento da extensão de saúde de Bairradas, não foi ainda possível normalizar a situação.

Sendo certo que a prestação de cuidados de saúde à freguesia de Bairradas continua a ser regularmente assegurada pelo Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos prevê-se, no entanto, que a situação da extensão de saúde de Bairradas evolua, a médio prazo, positivamente.

16 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 894/V (2.a)-AC, dos deputados Carlos Lage e Julieta Sampaio (PS), sobre a poluição do rio Inha.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, e na sequência do meu ofício n.c 5715, de 26 de Maio, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex. \ levar ao conhecimento dos Srs. Deputados o seguinte:

1 — Na margem esquerda do rio Inha, no lugar de Inha de Canedo, freguesia de Canedo, concelho de Vila Nova de Gaia, numa encosta virada ao rio, procedeu-se, temporariamente, e por outro local não poder ser utilizado, à descarga de lixos dos concelhos de Santa Maria da Feira e Gaia.

2 — A Direcção-Geral dos Recursos Naturais solicitou, em 7 de Abril de 1989, à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a protecção da corrente, com a implantação de árvores ao longo desta e no sopé da lixeira.

23 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 909/V (2.a)--AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a propriedade das farmácias.

Em resposta ao requerimento acima referido, cumpre-me informar V. Ex.a que a legislação vigente sobre propriedade de farmácias, particularmente a Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, estabelece a reserva do acesso da propriedade da farmácia para os farmacêuticos e consagra o princípio da indivisibilidade da propriedade e da direcção técnica da farmácia.

Com efeito, o disposto nos n.os 1 e 2 da base u e no n.° 1 da base iv da Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1985, determina que, com algumas excepções, o alvará de abertura de farmácia só pode ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, desde que todos os sócios sejam farmacêuticos e enquanto o forem.

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 76/85, não declarou a inconstitucionalidade da citada Lei n.° 2125.

19 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.