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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

As acções realizadas tiveram a participação de técnicos da Direcção-Geral das Pescas e a colaboração da autoridade marítima e do Serviço de Lotas e Vendagem, tendo sido levadas a cabo em ligação com as organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca existentes em cada área.

Nas referidas acções, os técnicos da Direcção-Geral das Pescas prestaram apoio diverso no esclarecimento das dúvidas surgidas, bem como no preenchimento dos impressos necessários à apresentação dos projectos de apoio.

Na zona referenciada no requerimento sob resposta, realizaram-se acções deste tipo em Sines, Porto Covo, Vila Nova de Mil Fontes, Entrada das Barcas, Arrifana, Carrapateira e Sagres, tendo-se verificado em todas elas elevado número de presenças.

2 — Em anexo os relacionados por cada porto de registo, junta-se quadro relativo aos projectos apresentados e aprovados ao abrigo do Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal, bem como exemplares da documentação e dos impressos que foram divulgados pelos interessados em se candidatar aos esquemas de apoio disponíveis.

7 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

ANEXO

Pedidos de financiamento apresentados e concedidos

NOTA. — Os projectos que não foram apoiados no âmbito do Programa, nos anos de 1987 e 1988, por razões de ordem orçamental, transitaram para o ano seguinte.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 848/V (2.a)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao requerimento acima referido cumpre--me informar V. Ex.a que não existe qualquer proposta de alteração do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Elvas.

9 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 862/V (2.a)--AC, do deputado Afonso Abrantes (PS), sobre a integração do pessoal ao serviço das casas do povo nos quadros dos centros regionais de segurança social.

Referenciando o ofício n.° 1448/89, de 13 de Abril de 1989, deste Gabinete, cumpre-me informar V. Ex.a o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que extinguiu a Junta Central das Casas do Povo e transferiu as suas competências, no que respeita ao apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de pessoal das casas do povo para os centros regionais de segurança social dos respectivos distritos, previu, no respectivo artigo 9.°, que a (futura) criação de serviços locais daqueles centros determinará a integração, neles, do pessoal das casas do povo admitido antes de 1 de Janeiro de 1985 e adstrito à execução de tarefas do âmbito da Segurança Social, alterando-se, para o efeito, os quadros daqueles institutos públicos.

O mesmo resulta do disposto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, que reestruturou as casas do povo. E o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, previu que, aquando da integração, o pessoal em apreço ficará abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública, salvo se expressamente declarar, em prazo que terá para o efeito, que pretende manter-se no regime de trabalho da Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, a que presentemente está sujeito.

A integração do pessoal das casas do povo adstrito a tarefas de segurança social está, pois, dependente da criação de serviços locais e a iniciativa da sua criação é da competência do Governo, a quem cabe, ponderados todos os factores, optar por uma das várias soluções que se oferecem — uma das quais é a criação de serviços locais — ao ter-se em vista uma estratégia descentralizada, que aproxime os serviços da Segurança Social dos beneficiários do sistema. E é convicção geral que para atingir esse objectivo não há, efectivamente, apenas a solução de criar serviços locais dos centros regionais de segurança social mas várias, conforme as situações, de facto, se apresentem.

Seja como for, convém esclarecer que os trabalhadores ao serviço das casas do povo, desde que sujeitos à Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, têm um regime