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4 DE AGOSTO DE 1989

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Pensamos não fugirem a esta regra os casos relativos ao incumprimento das obrigações dos municipios para com a EDP. Assim, a sua regularização deve atender, essencialmente, às previsões legais estabelecidas, quais sejam, nomeadamente, o princípio fundamental de negociação prévia da forma de cumprimento da obrigação de pagar o preço do bem consumido, tendo em conta os limites considerados admissíveis contratualmente, e atentar as capacidades objectivas de tesouraria do município.

Não parece razoável considerar que o Decreto-Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, haja criado prerrogativas à EDP de, unilateralmente, pôr termo ou impor formas de solução às situações de incumprimento, antes de se esgotar a análise e a eficácia das propostas negociáveis do devedor em vista de uma solução concertada, aceitável e enquadrável no princípio exposto.

2 — Se é certo que a actual legislação não pretende criar limitações ou condicionantes ao credor — EDP —, também é exacto que no espírito do citado diploma se enaltece a autonomia de ambas as partes na procura de uma solução concertada, privilegiando sempre a negociação convencional bilateral, no respeito, obviamente, das obrigações jurídicas constituídas. Se é certo que o Decreto-Lei n.° 103-B/89 não pretende impor à EDP uma forma típica de resolver a questão dos seus créditos, também é correcto entender que não impôs arbitrária e à sua mercê um conjunto de medidas punitivas de aplicação casuística e dependentes da sua vontade ou independentes da necessidade de negociação de protocolos com os municípios.

3 — Em nosso entender, os mecanismos legais criados pelo Decreto-Lei n.° 103-B/89 devem ser somente aplicados como situação limite aos municípios que não pretenderem negociar ou não tenham abertura suficiente para a concretização do processo negociável.

Com algum espanto, os municípios vêm constatando que a EDP não analisa quaisquer propostas negociais apresentadas. Ao contrário, a EDP retira do contexto do Decreto-Lei n.° 103-B/89 uma interpretação que não tem na sua letra e espírito o mínimo de correspondência: confunde o que deve ser admitido como prévio com o mecanismo punitivo aí previsto, ou seja,, não admite qualquer processo negocial prévio, não apresenta, sequer, outra contraproposta negociável, antes prefere o recurso imediato à aplicação do diploma legal, quando este a condiciona, quando a sua aplicabilidade deve ser entendida subsidiária à ineficácia de acordos bilaterais.

De outro modo, seria transformar o que «não é desejado» pela lei na prática corrente, negando, assim, toda a regulamentação de um processo negocial que se pretende incentivar.

4 — Em conclusão, não se compreende que a EDP prefira recorrer a medidas radicais próprias da inexistência ou insucesso de processos negociáveis em vez do estabelecimento de protocolos de acordo com os municípios, alguns dos quais, pelo relativo montante em dívida, pelo sentido de responsabilidade assumido na liquidação dos seus débitos e pela forma expedita e expontânea que colocam na via negociável, apenas pretendem que se torne possível uma solução razoável, e não de tal modo insustentável que ponha em causa as suas capacidades de tesouraria.

. Estes factos deviam merecer da EDP um tratamento pela via do diálogo, no respeito mútuo dos seus direitos e obrigações, tendo em conta essencialmente o respeito pelo interesse público que ambas as partes visam prosseguir.

Neste sentido, seria exigível à EDP que ponderasse adequada e razoavelmente o conteúdo normativo vigente e, ao abrigo do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 103-B/89, celebrasse protocolos de acordo, caso a caso, com vista à regularização das dívidas existentes, sendo o recurso punitivo previsto no mesmo diploma de eficácia condicionada à inexistência ou impossibilidade de tais acordos.

São vários os casos e são vários os procedimentos da EDP no desrespeito das normas em vigor. Daí que seja necessário um levantamento deste problema em vista de uma solução equilibrada.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia seja prestada informação sobre as seguintes questões:

1) A que municípios estão a ser exigidas formas de procedimento na liquidação dos seus débitos?

2) Quais os municípios que estão a ser coagidos pela EDP no sentido de liquidarem os seus débitos sem prévio processo negociável?

3) Quais as razões por que não estão a ser celebrados protocolos entre a EDP e os municípios devedores?

4) Tendo em conta as normas aplicáveis, é legítimo admitir que a EDP goze do direito de retenção sem garantir a possibilidade de negociação bilateral?

Requerimento n.° 1245/V (2.a)-AC de 27 de Julho de 19S9

Assunto: Equilíbrio ambiental e qualidade de vida dos cidadãos que vivem na área metropolitana do Porto. Apresentado por: Deputado José Lélio (PS).

Região laboriosa onde o impacte demográfico é muito forte, a área metropolitana do Porto, à míngua durante décadas de investimentos públicos compatíveis em áreas como o saneamento básico, rede de abastecimento de águas e ordenamento do território, está agora a sofrer o impacte de um desenvolvimento sem regras e de uma industrialização desordenada cujas causas se reflectem gritantemente sobre o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos que aí vivem.

O problema de fundo só poderá, obviamente, ser resolvido com obras estruturantes, designadamente através da construção de ETARs, exutores submarinos, centrais de tratamento de lixos urbanos e industriais, bem como com a aprovação e aplicação prática de instrumentos legislativos adequados à dimensão do problema ecológico nacional.

Isto porque as competências e disponibilidades autárquicas são manifestamente insuficientes para contrariarem o total desregramento a que se assiste na região: poluição industrial e urbana incontroladas de cursos de águas e praias, emissão de efluentes nocivos por uni-