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II SÉR1E-B — NÚMERO 6

Câmara Municipal de Montalegre (municípios do Alto Tâmega).

Câmara Municipal de Bragança (municípios da Terra Fria).

Câmara Municipal de Murça (municípios do Vale do

Douro Norte).

Câmara Municipal de Vila Flor (municípios da Terra Quente Transmontana).

Câmara Municipal de Vüa Nova de Foz Côa (municípios do Vale do Douro Superior).

Câmara Municipal de Lamego (municípios do Vale do Douro Sul).

Governo Civil do Distrito de Vila Real.

Governo Civil do Distrito de Bragança.

AJAP (Associação dos Jovens Agricultores de Portugal).

1FADAP (Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas).

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 856/V (2.a)-AC da deputada Leonor Coutinho (PS), acerca do serviço de correios no distrito de Évora.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir os seguintes esclarecimentos, obtidos através das informações prestadas pelas entidades a quem estão cometidas funções na matéria em questão:

1 — O volume de correspondências distribuídas nas freguesias de Santana, Oriola e São Bartolomeu do Outeiro (todas do concelho de Portel), foi, respectivamente, de 355, 329 e 340 em Janeiro e 360, 361 e 401 em Fevereiro de 1989.

2 — Trata-se de localidades sem distribuição domiciliária, que foram objecto de alargamento para dias alternados, não existindo, em princípio, intenção da empresa de efectuar distribuição diária.

3 — As relações estabelecidas entre a Câmara Municipal de Portel e o serviço dos CTT responsável pela área (Departamento Postal de Évora) permitiram desbloquear o problema, encontrando-se o processo em fase de procura de soluções alternativas.

26 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, J. Castro Fraga.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 884/V (2.a)--AC, da deputada Isabel Espada (PRD), solicitando o envio de uma documentação.

Reportando-me ao solicitado no requerimento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

O projecto de código de_regimes de segurança social foi elaborado no âmbito dos estudos da regulamenta-

ção da Lei da Segurança Social — Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

Pela própria natureza, o projecto constitui um documento de trabalho, que contém opções, que têm

assinaláveis incidências sociais e financeiras, para es-

tudo e cuidada ponderação e cuja oportunidade depende fundamentalmente daquelas opções.

De qualquer maneira, das reflexões entretanto desenvolvidas e, bem assim, em consequência das orientações governamentais, o texto global do projecto, então elaborado, encontra-se, em alguns aspectos, carecido de aperfeiçoamentos.

Entretanto, alguns dos capítulos do projecto foram já assumidos em diplomas autónomos, como, por exemplo, os referentes aos subsídios de doença e de maternidade e os relativos ao seguro social voluntário e o que respeita ao regime de contra-ordenações, remetendo-se os respectivos textos para serem entregues à Sr.a Deputada, bem como alguns despachos que se lhes reportam, uns e outros publicados no Diário da República.

Por outro lado, dada a vastidão das matérias relativas à Segurança Social, não parece possível concretizar, sem mais especificações, o pedido de quaisquer outros trabalhos e estudos elaborados.

30 de Outubro de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS

CONSELHO DE GESTÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 913/V (2.a)--AC, da deputada Helena Torres Marques e outros (PS), sobre as condições de concessão de crédito à habitação.

1 — Reportamo-nos ao requerimento acima referido apresentado na Assembleia da República, onde é solicitado ao Crédito Predial Português para informar «se concede crédito para aquisição de casa própria a um agregado familiar em que o rendimento mensal dos cônjuges é de 30 ou 40 contos cada um e que tenham dois filhos».

2 — Relativamente à questão que nos é colocada, importa esclarecer que a mesma não é susceptível de encontrar resposta imediata e conclusiva, dado o carácter demasiado genérico em que a mesma questão é apresentada.

Com efeito, a doação de crédito bancário para aquisição de habitação própria permanente assenta em pressupostos estabelecidos na legislação respectiva, que vão além dos parâmetros em que a questão é colocada, sendo, entre outros, determinante o montante da avaliação da habitação a adquirir.

3 — No entanto, o enquadramento do caso apresentado poderá ser apreciado nos quadros anexos, que são oficialmente elaborados por esta instituição e distribuídos nos seus balcões aos potenciais adquirentes interessados, quadros esses que contêm os parâmetros bases que enformam presentemente o crédito à habitação em Portugal, de acordo com a legislação vigente (v. g., Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro).