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II SÉRIE-B — NÚMERO 2

Conforme solicitado através do ofício n.° 2032/90, de 10 de Julho de 1990, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (entrada n.° 7177, de 12 de Julho de

1990, desse Gabinete), junto se remete um exemplar do

trabalho Desemprego e Nível de Instrução, da Direcção-

-Geral de Extensão Educativa (a). A Chefe do Gabinete, Isabel Maria Ferreira Martins.

(a) A publicação enviada foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 846/V (3.a)--AC, do deputado José Puig e outros (PSD), acerca da reintegração de jovens delinquentes.

Na sequência do ofício acima referenciado, e como contributo para a resposta ao requerimento, tenho a honra de referir o seguinte:

1 — Considerando que cerca de 60% da clientela do Instituto de Reinserção Social — nos estabelecimentos prisionais e em liberdade — são jovens, toda a actividade do Instituto está obviamente marcada pela problemática juvenil. Assim, nos acompanhamentos assumidos, designadamente no âmbito da execução de medidas penais (privativas e não privativas de liberdade), as questões encontradas e para as quais se procuram soluções em articulação com todas as entidades públicas e particulares, são típicas da realidade juvenil:

Problemática da integração/relacionamento familiar;

Insucesso escolar;

Ausência de orientação e formação profissional;

Insuficiência/desadequação das hipóteses de colocação profissional face às expectativas e valores dos jovens hoje;

Problemas de saúde, designadamente de saúde mental e ligados à toxicodependência e doenças transmissíveis;

Insuficiência de respostas adequadas ao nível da problemática habitacional e da ocupação de tempos livres de forma criativa, pedagógica e saudável.

2 — A intervenção do Instituto de Reinserção Social pretende responder individualizadamente a estes problemas vividos genericamente pela população juvenil em contacto como sistema de justiça e cujo acompanhamento em meio livre e em meio prisional nos é deferido pelas autoridades judiciárias — juiz e Ministério Público.

Para além da intervenção directa centrada em cada jovem — sujeito de processo judicial, no âmbito do respectivo processo/decisão judiciária —, quase sempre em articulação com as demais instituições públicas e outras particulares, e porque se tem consciência da escassez das estruturas existentes na comunidade, o Instituto de Reinserção Social desenvolve projectos com algumas daquelas instituições, com vista à criação e ou

rentabilização de respostas e equipamentos sociais que contribuam para a resolução de problemas concretos na própria comunidade local.

São exemplo disso quer os projectos interinstiwcio-

nais de intervenção comunitária, quer os acordos cele-

brados com instituições particulares de solidariedade social, com vista, designadamente, a:

Criação de centros de acolhimento e lares de transição;

Ocupação de tempos livres para menores e ou jovens;

Formação profissional e de ocupação temporária para jovens;

Acolhimento e formação de mulheres jovens dependentes da prostituição;

Prevenção e tratamento da toxicodependência;

Formação e enquadramento de cooperadores voluntários;

Enquadramento e apoio de arguidos e condenados em medidas alternativas à prisão (nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade) ou em liberdade condicional.

3 — Toda esta actividade se desenvolve através de equipas de técnicos de reinserção social na quase totalidade dos círculos judiciais e junto dos estabelecimentos prisionais, no âmbito da legislação penal e processual penal, de execução das penas, tutelar de menores, Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social e acordos de cooperação celebrados, nomeadamente, com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, instituições particulares de solidariedade social e autarquias.

4 — O apoio sócio-económico concedido pelo Instituto de Reinserção Social a menores jovens e adultos e respectivas famílias, supletivamente quando a Segurança Social e outras competentes entidades não asseguram as adequadas e oportunas prestações sociais, quer para resolução/atenuação de situações de carência mais prementes ao nivel de alojamento, alimentação, vestuário, deslocações, medicamentos, pagamentos de renda, água e luz, livros, etc, quer para «investimento» ao nível da melhoria das condições de habitação, de aquisição de meios e de instrumentos de trabalho, criação de trabalho autónomo e outros, atingiu em 1989 o montante global de 61 000 contos, com subsídios a fundo perdido e subsídios total ou parcialmente reembolsáveis.

5 — O apoio financeiro concedido a instituições particulares de solidariedade social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados, atingiu em 1989 o montante global de 16 000 contos.

10 de Outubro de 1990. — O Presidente, Luís de Miranda Pereira.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 860/V (3.8)--AC, dos deputados Júlio Antunes e Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a situação da contratação colectiva na Rodoviária Nacional.