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25 DE OUTUBRO DE 1990

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Requerimento n.° 18A/ (4.a)-AC de 18 de Outubro de 1990

Assunto: Retroactividade do Decreto-Lei n.° 380/89, de

27 de Outubro. Apresentado por: Deputado Virgílio Carneiro (PSD).

Têm sido vários os trabalhadores do ex-ultramar que me têm abordado lamentando-se das expectativas que criaram relativamente à possível legislação que viria satisfazer os seus anseios de obtenção de uma pensão de reforma. Esse lamento resulta do facto de o decreto--lei publicado para aquele fim não lhes criar efectivamente as condições que desejavam, pelos motivos que o memorial anexo refere, sobretudo no que concerne à dificuldade de pagamento dos anos em falta pelo facto de o cálculo do valor da remuneração mínima mensal estar sujeito a reajustamento anual.

Assim sendo, de acordo com as disposições regimentais e constitucionais vigentes, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social me informe sobre a viabilidade ou não da sugestão apresentada no memorial anexo a este requerimento, que me foi entregue por um representante dos referidos trabalhadores do ex-ultramar.

ANEXO

Memorial crítico do Decreto-Lei n.° 330/89

Começando pelo preâmbulo, destaca-se:

I — Período começado por «É esse o objectivo do presente diploma» até «melhoria quantitativa das prestações».

Este enunciado tem muita importância para cotação com o artigo 7.°, que na sua primeira metade reza:

Os períodos indicados pelo interessado para efeitos de pagamento retroactivo devem ser posteriores à data da publicação da Lei n.° 2115, de 18 de Junho de 1962.

e logo na sua segunda metade continua dizendo:

[...] salvo se o interessado demonstrar que seja considerada uma data anterior.

Redundância? Contradição? Falta de atenção do legislador?

Seja como for, o que ressalta é o preâmbulo abrir, sem restrições, o âmbito da aplicação da legislação e, ao contrário, o artigo 7.° restringia, para, depois, a voltar a alargar ... sem restrições. Em que é que se fica?

Evidentemente que condicionar o âmbito a 1962 é, no mínimo, tirar toda a virtualidade a este esforço de resolver uma das mais flagrantes injustiças que se cometeram nestas últimas décadas contra quem teve a coragem de ir afirmar a presença de Portugal naquelas paragens.

Há que reformular, totalmente, tal artigo, tornando-o consentâneo com o fim que se pretende alcançar.

II — Também o período começado por «Por outro lado, a base de incidência» até «remuneração mínima mensal».

É o eufemismo de salário mínimo nacional (SMN) com aquele disfarce.

III — Artigo 12.° — Comprovação do exercício de actividade.

As três primeiras alíneas do n.° 1 deste artigo são pura irrealidade. As alíneas a) e c), sendo documentos da ex-Administração Portuguesa, devem ter tido o destino de algum sótão ou sido mesmo jogadas no lixo. Para quê, pois, a exigência de prestar provas baseadas em documentos que até nem se sabe se ainda existem!

Quanto ao documento da alínea b), o caso é mais complicado. Como exigir provas de factos como, por exemplo, e para não ir muito longe, de 1971 se a criação de tais mapas se verificou aqui na metrópole em 19761 Só a uma desatenção do legislador se pode atribuir este lapso.

Este artigo é de suprimir pela sua inoperância.

IV — Artigo 15.° — Base da incidência contributiva. Neste artigo é consagrado o princípio (retomado do

preâmbulo) de a base de cálculo ser o valor da remuneração mínima mensal (entenda-se salário mínimo nacional — SMN).

É espantoso que se tenha olvidado a comezinha circunstância de o SMN estar sujeito, anualmente, a reajustamentos!

Desta maneira, qualquer candidato (hipotético), por um pequeno descuido, pode ver a sua situação agravada, sem que dela venha a retirar benefícios.

Assim, é lícito propor a seguinte questão:

Quem iria beneficiar deste agravamento?

O candidato, decerto que não. Quem então?

Seria que, por ironia, os sempre desfavorecidos iriam financiar aqueles que sempre usufruíram das regalias da Segurança Social?

Isto constituiria o cúmulo do absurdo — continuar com este artigo tal como agora está, dele se fazendo fonte de receita para outrem. Nestas condições, há que adaptar-lhe a doutrina, tendo presente o conceito de justiça e equidade.

Nestas condições, propõe-se a sugestão abaixo, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas melhores. Temos, portanto:

Média mensal ponderada do salário mínimo nacional — SMN;

traduzida na fórmula

CLTS = MAP SMN: 12 M = MMP SNM

NA SMN

sendo:

STAT SMN igual à soma total anual SMN;

NA SMN igual ao número de anos (com) SMN; MAP SMN igual à média anual ponderada SMN;

12 M igual a 12 meses (um ano); MMP SMN igual à média mensal ponderada SMN.

Aqui se deixa, para reflexão, esta modesta contribuição.

Respeitosos cumprimentos.

(Assinatura ilegível.)