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25 DE OUTUBRO DE 1990

6-UD

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia os seguintes esclarecimentos:

1) Tem esse Ministério acompanhado o evoluir da situação na empresa FISEL?

2) Pensa esse Ministério contribuir de forma activa no encontrar de uma solução para a urgente e necessária recuperação da empresa, tendo em consideração as consequências sociais que podem advir, caso se verifique o agravamento da situação?

Requerimento n.° 24/V (4.a)-AC de 19 de Outubro de 1990

Assunto: Situação de um grupo de inspectores-adjuntos

da Inspecção-Geral de Ensino. Apresentado por: Deputado Sérgio Ribeiro (PCP).

Um grupo de inspectores-adjuntos da Inspecção--Geral de Ensino do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação encontra-se em situação que se expõe:

Em 3 de Julho de 1987, no Diário da República, 2.a série, n.° 150, foi publicado um aviso de abertura de concurso interno para inspectores da carreira de inspecção administrativo-financeira do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

No aviso dizia-se que «poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos da carreira de inspecção administrativo-financeira com mais de dois anos de bom e efectivo serviço na categoria».

Os signatários reuniam todas as condições legais impostas no aviso de abertura do concurso.

Foram admitidos a concurso.

Prestaram as provas exigidas.

A lista classificativa só foi homologada em 19 de Dezembro de 1988.

Foram aprovados os 19 inspectores-adjuntos concorrentes.

No entanto, e apesar de os signatários já terem feito várias diligências, ainda não foram promovidos à categoria de inspectores.

Pelo exposto, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que obstam à promoção dos inspectores-adjuntos acima referidos?

2) Por que razão não obtiveram resposta as exposições feitas pelos signatários?

3) Quais os motivos que justificam o arrastamento deste problema desde 1987?

Requerimento n.° 25/V (4.a)-AC de 24 de Outubro de 1990

Assunto: Transformação da Fábrica-Escola Irmãos Ste-phens, E. P., em sociedade anónima, com vista à sua privatização.

Apresentado por: Deputado Júlio Antunes (PCP).

Há já mais de uma dezena de anos que a Fábrica--Escola Irmãos Stephens, na Marinha Grande, vê a sua situação agravar-se, com prejuízos para os trabalhadores e para o próprio País.

Esta velha (em idade) empresa de mais de 200 anos foi uma unidade pioneira na transformação e fabrico do vidro e cristal. Desempenhou mesmo um importante papel na revolução industrial no nosso país.

Sempre foi assim desde a sua criação, honrou os seus criadores, os trabalhadores, a Marinha Grande e o País.

Por legado dos seus fundadores à Nação Portuguesa em 24 de Maio de 1825, pode ler-se, a certo passo, «e, desta sorte espero firmemente, bem como assim o desejo, que, a prosperidade, a estabilidade e a permanência, acompanhem esta útil e bella fábrica, a benefício da Marinha Grande em particular, e utilidade deste Reino em geral, e assim para sempre» — fim de citação.

Em 14 de Maio de 1977 foi transformada em empresa pública, através do Decreto-Lei n.° 194/77, uma medida a todos os títulos acertada, por, além do mais, se tratar de uma fábrica-escola e museu vivo da indústria vidreira.

Porém, o actual Governo decidiu transformar a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., em sociedade anónima, com vista à posterior alienação total das acções representativas do capital dessa sociedade.

Para além da mais que duvidosa constitucionalidade da medida, tendo em conta o já referido legado, a privatização que o Governo propõe para esta Fábrica--Escola-Museu é uma medida que não tem em conta os verdadeiros interesses dos trabalhadores e não tem em conta (por conseguinte agride) a população da Marinha Grande na sua cultura e preservação de um importantíssimo património histórico e cultural.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Energia os seguintes esclarecimentos:

Quais as razões que levam o Governo a desrespeitar o legado dos fundadores da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, da Marinha Grande?

Requerimento n.° 26/V (4.8)-AC de 25 de Outubro de 1990

Assunto: Estatuto Social do Bombeiro. Apresentado por: Deputado José Lello (PS).

Nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 21/87, Estatuto Social do Bombeiro, após cumprida a preparação militar geral, os bombeiros com mais de dois anos de serviço efectivo, mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional, poderão ser dispensados do período de serviço efectivo normal, desde que seja prestada prova da sua necessidade e venham a prestar serviço permanente no corpo de bombeiros por período com duração não inferior ao tempo normal de serviço.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 241/89, de 3 de Agosto, vem definir com clareza as condições e requisitos para que os elementos pertencentes ao quadro activo e aspirantes do corpo de bombeiros possam vir a ser dispensados do serviço militar efectivo normal.

Acresce referir a dificuldade com que os corpos de bombeiros se deparam perante a dimensão dos desafios quotidianos e a escassez de meios e de efectivos à sua disposição.

É assim, pois, determinante garantir um número de bombeiros em condições físicas e em idade adequada a assegurar a indispensável operacionalidade no com-