O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6-(14)

II SÉRIE-B — NÚMERO 2

7) Corresponde à verdade que o orçamento inicialmente previsto para a construção de nova sede na cidade de Braga já terá sido ultrapassado em dobro? A ser verdade, quais as razões de tal alteração?

Requerimento n.° 33/V (4.a)-AC de 24 de Outubro de 1990

Assunto: Sobre a não regulamentação a que se reporta o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Apresentado por: Deputado Júlio Henriques (PS).

Não se tendo produzido «diploma autónomo» definidor da estrutura remuneratória aplicável a algumas carreiras da função pública a que alude o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente quanto ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública (Direcção-Geral do Tesouro), sendo certo que:

1) O Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, institui o novo sistema retributivo para o pessoal das repartições de finanças (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), produzindo efeitos de incidência remuneratória desde 1 de Outubro de 1989;

2) A equiparação legal de categorias, vencimentos e remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública e das repartições de finanças é reconhecida e tem sustentação em sucessivos diplomas legais: Decreto n.° 22 728, de 26 de Junho de 1933; Decreto-Lei n.° 48 675, de 11 de Novembro de 1968; relatório do Decreto--Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 223/80, de 12 de Julho;

requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, se digne informar:

cr) Quais as outras carreiras de regime especial a que se refere o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89 que estão, em consequência, regulamentadas por diploma autónomo?

b) Para quando, no que respeita ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública (Direcção-Geral do Tesouro), se prevê o cumprimento das normas legais em vigor, já que, aparentemente, a situação é insustentável (?).

Requerimento n.° 34/V (4.a)-AC de 30 de Outubro de 1990

Assunto: Proibição da visita ao Centro de Saúde/Hospital de Felgueiras.

Apresentado por: Deputados Ilda Figueiredo e Júlio Antunes (PCP).

Quando ontem chegámos ao Centro de Saúde/Hospital de Felgueiras para uma visita e reunião, cujo pedido respeitou escrupulosamente os trâmites legais e a prática habitual, fomos informados pelo seu director, Dr. Hamilton Coutinho, que o presidente da comissão

instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto, Dr. Manuel Lemos, tinha proibido a visita e reunião. Procurámos esclarecer o porquê de tal proibição, mas ninguém sabia dar razões de tão inadmissível atitude, que constitui um entrave e um impedimento efectivo ao exercício dos direitos e competências que a Constituição da República e o Regimento atribuem aos deputados.

Esta atitude autoritária e antidemocrática do Dr. Manuel Lemos vem, aliás, na sequência de sistemáticos adiamentos de pedidos de entrevistas que temos solicitado desde há cerca de seis meses. Primeiro, o Dr. Manuel Lemos (ex-chefe de gabinete da então Ministra Leonor Beleza) argumentava com a necessidade de se dirigir o pedido ao Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o que fizemos. Depois, o Dr. Manuel Lemos, presidente da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto, argumentou com as sucessivas reuniões e estadas em Lisboa. Até hoje ainda não teve tempo para aceitar a entrevista com os deputados do PCP eleitos pelo círculo do Porto. Mas sobrou-lhe algum tempo para contactar o director do Centro de Saúde/Hospital de Felgueiras a proibir a visita dos deputados dó PCP, bem como a realização da reunião solicitada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas vai tomar o Sr. Ministro da Saúde para que o presidente da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto respeite os direitos dos deputados da Assembleia da República?

2) Como considera o Sr. Ministro da Saúde que seja possível que o presidente da comissão instaladora da Administração Regional de Saúde do Porto decida proibir a visita de deputados da Assembleia da República ao Centro de Saúde/Hospital de Felgueiras, depois de a mesma nos ter sido confirmada por escrito?

3) Que medidas vão ser tomadas para que sejamos informados das medidas que vão ser tomadas para resolver os problemas e carências da Administração Regional de Saúde do Porto e, nomeadamente, do Centro de Saúde/Hospital de Felgueiras?

Requerimento n.° 35/V (4.a)-AC de 29 de Outubro de 1990

Assunto: Receitas fiscais dos distritos do Porto e Braga. Apresentado por: Deputados Carlos Oliveira e Carlos Duarte (PSD).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ser informados por S. Ex." o Ministro das Finanças do seguinte:

1) Quais os montantes provenientes das receitas fiscais arrecadadas nas áreas dos municípios que integram os distritos do Porto e Braga nos últimos cinco anos e quais os quantitativos transferidos para cada um dos municípios por força da lei? Solicita-se que esta informação seja dada de forma discriminada quer quanto a cada um dos municípios, quer quanto aos diversos impostos.