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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Ratificação n.° 114/V

Decreto-Lei n.° 283/90, de 18 de Setembro — Estabelece o novo regime jurídico do seguro de colheitas (revoga o Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro).

Proposta de aditamento (anexo a que se refere o n.° 3 do artigo 6.°-A)

I — Condições gerais do seguro de culturas agrícolas

1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.°-A entende-se por:

a) Geada — formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou abaixamento da temperatura abaixo dos 0°C, em condições de falta de humidade ambiental, provocando a dessecação dos tecidos vegetais (geada negra), de que resultam perdas na produção segurada;

b) Granizo — precipitação atmosférica da água em estado sólido que, em consequência do impacto, provoque perdas na produção segurada por danos traumáticos;

c) Chuva — precipitação atmosférica de água no estado líquido e que, pela sua intensidade, persistência ou inoportunidade, provoque perdas na produção segurada por desenraizamento, acama ou enterramento das plantas, asfixia do sistema ardicular, gretamento dos frutos por excessiva hidratação;

d) Vento — movimento do ar que, pela sua velocidade, origina perdas na produção segurada em consequência de danos traumáticos, tais como acama das plantas, rotura ou lesões da superfície poliar, feridas, maceração ou queda dos frutos;

e) Incêndio ou explosão — combustão e abrasamento por fogo com chama e ou explosão causais, incluindo queda de raio, e de que resultem perdas na produção segurada, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir ou prevenir os seus efeitos;

J) Raio — queda de raio não acompanhada ou seguida de incêndio;

g) Tornado — vento forte que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km à hora, compreendendo ainda o choque de objectos projectados pelo mesmo;

h) Tromba de água — precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro;

f) Queda de neve — queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos, ocorrida a partir das seguintes datas:

15 de Fevereiro — na Região A; 15 de Março — na Região B; 30 de Março — na Região C; 10 de Abril — na Região D; 20 de Abril — na Região E.

1.1 — Na impossibilidade de medição da velocidade OU de precipitação atmosférica que determinam os fenómenos atmosféricos previstos nas alíneas g) e h) do presente número, deverá ser considerada a relação causa-efeito dos fenómenos com estas características.

2 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, relativo ao ressarcimento dos danos resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos, o seguro de culturas agrícolas garante:

á) A cobertura dos danos em quantidade e qualidade para as produções de pomóideas, prunói-deas, citrinos, uva de mesa, actinídea (kiwi), azeitona de conserva, hortícolas, tomate, pimento, melão, horto-frutícolas e flores em regime de forçagem e tabaco;

b) A cobertura dos danos em quantidade para os cereais, oleaginosas arvenses, frutos secos, uva de vinificação, figo, azeitona de azeite, leguminosas para grão, batata, linho e lúpulo.

II — Condições especiais do seguro de culturas agrícolas

4 — Início dos «períodos de garantia» de cobertura de riscos integrados nas linhas de cobertura de riscos por culturas, constantes do n.° 1 do artigo 6.°-A da presente lei:

d) Pomóideas — desde a aparição das gemas florais, quando pelo menos 50% das árvores tenham alcançado ou passado o estado fenoló-gico D, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nas suas gemas corresponde ao aparecimento de botões florais, que são visíveis ao separar-se as escamas e as folhas;

b) Prunóideas — desde a plena floração, quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido ou passado o estado fenológico F, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando ver os seus órgãos reprodutores;

c) Citrinos:

Opção 1 — desde o aparecimento dos botões florais em mais de 50% das árvores (estado fenológico D);

Opção 2 — nunca em data anterior a 1 de Setembro e só para os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes;

d) Uvas:

Opção 1 — desde o aparecimento das «gemas de algodão» quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico B, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível ao olhar a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Opção 2 — quando pelo menos 50% das vides alcancem ou passem o estado fenológico F, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado corresponde ao aparecimento dos cachos rudimentares claramente visíveis no topo do gomo e este tem quatro a seis folhas estendidas ou abertas.