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16 DE FEVEREIRO DE 1991

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e) Azeitonas — quando pelo menos 50% das árvores alcancem ou passem o estado fenológico H, ou seja, quando o estado mais frequentemente observado nos frutos corresponde ao começo da linhificação do endocárpio (endurecimento do caroço), oferecendo resistência ao corte;

f) Tomate — verificado e enraizamento das plantes após o transplante ou, no caso de sementeira directa, a partir do momento em que as plantas tenham visível a primeira folha verdadeira;

g) Pimento — igual ao tomate;

h) Melão — igual ao tomate;

/) Tabaco — depois de realizado o transplante para o local definitivo e enraizada a planta;

j) Restantes culturas — a partir do oitavo dia seguinte ao de aprovação da proposta do contrato de seguro.

5 — A cobertura facultativa de riscos, de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 6.°-A da presente lei e sem prejuízo do disposto no número seguinte deste anexo, não altera o início dos períodos de garantia estabelecidos nas alíneas a) a j) do número anterior.

6 — A cobertura do risco de geada, na modalidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°-A da presente lei, só produz efeitos a partir das datas e nas condições estabelecidas na alínea b), ponto ii), do n.° 14 do Regulamento do Seguro de Colheita, estabelecido com a Portaria n.° 918/90, de 28 de Setembro.

Proposta de aditamento ao artigo 6.°B

1 — Para efeitos de cálculo do valor do seguro serão consideradas as produções reais esperadas e os preços de garantia ou de intervenção, acrescidos de eventuais subsídios, ou, na ausência daqueles preços, os praticados regionalmente.

2 — As produções reais esperadas são determinadas com base na livre fixação, por parte do segurado, das produções médias unitárias e tendo por limite, sem prejuízo do disposto no n.° 3, a produção unitária máxima regional, acrescida de 20% desta.

3 — Se a produção média unitária declarada pelo segurado exceder em mais de 20% a produção unitária máxima regional, o segurado pode solicitar da entidade seguradora, como condição prévia para a formalização da apólice, o necessário acordo para a fixação da produção média unitária, devendo, caso lhe seja solicitado, fundamentar a sua pretensão.

4 — As produções unitárias máximas regionais serão estabelecidas anualmente pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e nunca poderão ser inferiores à média das produções unitárias regionais do quinquénio precedente.

Proposta de aditamento ao artigo 6.°C

1 — O seguro de culturas agrícolas garante o ressarcimento dos danos verificados nas produções seguradas, directamente resultantes da ocorrência dos sinistros cobertos.

2 — Os danos são classificados e avaliados, em quantidade e qualidade, de acordo com o estabelecido nas respectivas condições de cada linha de seguro, entendendo-se por:

o) Dano em quantidade — a perda, em peso, sofrida na produção real esperada, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta;

b) Dano em qualidade — a depreciação do produto segurado, em consequência dos sinistros cobertos e ocasionada pela incidência directa do agente causador do dano sobre o produto segurado ou outros órgãos da planta.

3 — O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção real esperada estabelecido na proposta do seguro, deduzido dos encargos inerentes às operações culturais não efectuadas, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

4 — Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que técnica e economicamente seja viável a renovação da cultura ou a implantação de outra de substituição, os prejuízos a indemnizar serão fixados por mútuo acordo entre as partes, tendo em conta os encargos culturais suportados até à data da ocorrência do sinistro, os gastos ocasionados com a reposição e o diferencial do rendimento económico esperado entre a cultura inicial e a de substituição ou com o diferimento da colheita.

5 — Na ausência do acordo referido no número anterior, será nomeada uma comissão de arbitragem constituída por um árbitro nomeado por cada uma das partes e precedida por um terceiro elemento nomeado de acordo com as partes.

6 — Para os sinistros de incêndio, raio e explosão considera-se indemnizável o dano efectivamente provocado sobre a produção real esperada.

7 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro, com exclusão dos sinistros de incêndio, raio e explosão, será sempre deduzida uma franquia de 20% do valor dos mesmos, a qual ficará a cargo do segurado.

Proposta de aditamento ao artigo 6.°-D

1 — No âmbito do seguro de culturas agrícolas é ainda criado o seguro integral de plantações.

2 — O seguro integral de plantações abrange as po-móideas, prunóideas, citrinos, frutos secos, actinídea (kiwi), oliveira, figueira e vinha.

3 — O seguro integral de plantações cobre todos os riscos de que resultem a morte das plantas ou lesões irreversíveis que justifiquem o seu arranque.

4 — São plantações seguráveis as que respeitem as condições técnicas mínimas definidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para a instalação do pomar, condução técnica e prevenção.

5 — 0 valor da plantação segurada deverá corresponder ao custo médio da instalação do pomar em condições normais de exploração e de acordo com as espécies e variedades plantadas e densidade de plantação.