O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE FEVEREIRO DE 1991

47

Proposta de substituição ao artigo 5.'

Proposta de alteração ao artigo 4.°

1 — De acordo com o disposto no artigo 4.° e sem prejuízo do disposto no artigo 6.° da presente lei, o seguro agrícola é composto pelas seguintes modalidades:

a) Seguro de culturas agrícolas;

b) Seguro de produtos florestais;

c) Seguro pecuário;

d) Seguro de fenos, palhas e pastagens;

e) Seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

f) Seguro de estruturas da exploração.

2 — 0 seguro agrícola divide-se, quanto às suas modalidades, em:

a) Seguro simples, quando integrar apenas uma das modalidades;

b) Seguro combinado, quando integrar mais que uma das modalidades referidas nas alíneas a), b) e c).

Proposta de aditamento ao artigo 6.°E

1 — O seguro dos produtos florestais inclui, obrigatoriamente, a cobertura dos riscos de incêndio.

2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie, idade e estado de desenvolvimento.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será sempre deduzida uma franquia de 30% do valor dos produtos seguros.

Proposta de alteração ao artigo 17.°, n.° 2

1 — .........................................

2 — A Portaria n.° 918/90, de 28 de Setembro, mantém-se em vigor em tudo o que não contrarie o presente diploma e anexo.

Proposta de aditamento ao artigo 6. °-H

1 — O seguro de máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas cobre, obrigatoriamente, os riscos de incêndio e explosão.

2 — 0 valor dos bens seguros deve corresponder ao seu valor venal no momento da celebração do contrato ou no momento de cada renovação anual.

3 — A indemnização a pagar pela seguradora em caso de sinistro basear-se-á no estado de conservação e no tempo de uso da máquina, alfaia ou equipamento.

Proposta de aditamento ao artigo6.°Q

1 — O seguro de pastagens, fenos e palhas cobre, obrigatoriamente, o conjunto de riscos de incêndio, podendo estender-se a outros riscos expressamente previstos nas condições especiais.

2 — O valor dos produtos seguros deve corresponder aos preços correntes na região, consoante a espécie e características desses mesmos produtos.

3 — Aos prejuízos apurados em caso de sinistro será deduzida uma franquia de 20% do valor dos produtos seguros.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que o artigo 4.° passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

O seguro agrícola abrange as culturas, os produtos e as coisas a seguir discriminadas:

a) Culturas agrícolas:

Cereais — trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, sorgo e alpista, incluindo as palhas até ao máximo de 30% do valor do cereal;

Oleaginosas arvenses — girassol e cártamo;

Pomóideas — maçã e pêra; Prunóideas — cereja, damasco, pêssego e ameixa;

Citrinos — laranja, tangerina, limão, toranja e tangera; Frutos secos — castanha, noz e avelã; Vinha — uvas de vinificação e de mesa; Actinídea — kiwi; Figo;

Azeitona — de azeite e de conserva; Leguminosas para grão — feijão, fava,

grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremo-

cilha e similares; Hortícolas — cebola, cenoura, alface,

feijão verde e couve-flor; Tomate; Pimento; Melão;

Culturas de regime de forçagem —

horto-frutícolas e flores; Batata; Tabaco; ' Linho; Lúpulo;

b) Produtos florestais:

Arvoredo; Cortiça; Madeira; Resina;

c) Pecuária;

d) Fenos, palhas e pastagens;

e) Máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas;

J) Estruturas da exploração, tais como canais de rega, muros delimitativos, cercas aramadas, estruturas de madeira resistente e plástico das estufas, etc.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Rogério Brito — Manuel Filipe — Alvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira.