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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Ratificação n.° 148/V

Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro — Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

Proposta de alteração

No âmbito do processo de ratificação do Decreto--Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, e nos termos regimentais aplicáveis, propõe-se a eliminação das alineas g) e i) do n.° 1 do artigo 1.° daquele decreto-lei.

Os deputados do PSD: João da Silva Maçãs — Vasco Miguel — Valdemar Alves — Manuel Joaquim Baptista Cardoso — António Vairinhos — António Maria Oliveira de Matos — Francisco Bernardino da Silva — Manuel José Dias Soares Costa — António Augusto Ramos — João José Pedreira de Matos — Rosa Maria Tomé e Costa.

Artigo 1.° Novos números

5 — Os proprietários de débil situação económica, com áreas florestais inferiores a 5 ha e percorridas por incêndios, deverão ser alvo de apoios compensatórios no caso de incêndios comprovadamente devido a causas a que estes interessados sejam totalmente alheios.

6 — Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 90 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.° 2.

7 — 0 despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais previsto no n.° 2 será publicado no prazo de 90 dias após o pedido dos interessados.

Artigo 2.° Proposta dc alteração do o.° 1

1 — As câmaras municipais e o Serviço Nacional de Bombeiros elaborarão um cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 2.° Novo número

4 — Os encargos com a elaboração do cadastro previstos nos números anteriores serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1991. —Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Lino de Carvalho — Rogério Brito.

Ratificação n.° 163/V

Decreto-Lei n.° 29/91, de 11 de Janeiro — Dá nova redacção aos artigos 22.° e 47.° do Decreto-Lei n.° 73/90, de 6 de Março, o qual aprova o regime das carreiras médicas.

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou, em devido tempo, a ratificação n.° 163/V, tendo decidido que a mesma se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Ratificação n.° 166/V

Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro — Transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 55/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Joaquim Teixeira — José Manuel Maia—Octávio Teixeira—João Camilo—Paula Coelho — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — José Manuel Mendes — Miguel Urbano Rodrigues.

Ratificação n.° 167A/

Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro — Transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 56/91, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 22, de 26 de Janeiro de 1991, que transforma a SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Joaquim Teixeira — José Manuel Maia — Octávio Teixeira — Apolónia Teixeira — João Camilo — Paula Coelho — Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Mendes.