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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

6 — O valor do prejuízo será estabelecido na base do valor inicial atribuído à plantação, acrescido do investimento realizado anualmente de acordo com as condições técnicas e mínimas referidas no h.° 4 e os custos médios da sua execução.

7 — Para efeitos de indemnização a pagar pela seguradora, os valores serão actualizados de acordo com os custos médios em vigor no momento do sinistro.

8 — Os custos médios de instalação dos pomares e de execução anual das condições técnicas mínimas são estipulados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Proposta de aditamento ao artigo 6.°-F

1 — O seguro pecuário cobre, obrigatoriamente, os riscos de morte por doença e acidente, morte súbita e abate de urgência.

2 — O seguro pecuário pode ainda cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos:

cr) Morte ou abate de urgência em consequência de aborto, parto distórico, cesariana ou castração;

b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;

c) Morte por doença ou acidente ocorrido durante o transporte de animais seguros de um para outro local por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea;

d) Morte por doença ou acidente durante a permanência em locais de exposição ou leilões em território nacional ou' estrangeiro;

é) Morte em consequência de incêndio, raio ou explosão e electrocussão;

f) Roubo e abate necessário em consequência de ferimentos resultantes deste acto.

3 — O valor dos animais seguros individualmente deverá corresponder a 30% do seu valor real de mercado no momento do início do seguro, tendo em conta a sua ascendência, quando devidamente registados, raça, idade, sexo, aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação daquele valor.

4 — Os animais destinados a recria e ou engorda serão seguros em bloco e serão valorizados na base de um valor médio no início do período de recria e ou engorda e de um valor médio no final do mesmo período, correspondendo o valor a segurar a 80% da média desses valores. <

5 — O valor do prejuízo será estabelecido na base do valor real do animal no momento do sinistro, deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como a eventual compensação a que o segurado possa ter direito de entidade oficial ou particular.

6 — Tratando-se de animais de recria e ou engorda, o valor do prejuízo será estabelecido na base do peso no dia do sinistro e do peso de mercado por quilograma de peso vivo de animais da mesma raça e categoria nesse dia, tendo em conta o valor médio anual estabelecido na apólice, o prazo do seguro expresso em dias e o número de dias decorridos desde o inicio do seguro até à data do sinistro.

7 — 0 valor seguro constitui o limite máximo da indemnização.

Proposta de alteração ao artigo 6."

É instituído, no âmbito do seguro agrícola, o seguro multirriscos da actividade agrícola, que integra, além dos riscos cobertos pelas modalidades específicas, os riscos discriminados:

a) Edifícios e recheios, cobrindo os riscos de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundações e quebra de vidros;

b) Responsabilidades legais quanto a acidentes de trabalho; responsabilidade civil — actividade, responsabilidade civil — produtos, responsabilidade civil — veículos ligados à explosão; acidentes pessoais, risco profissional, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.

Proposta de aditamento ao artigo6.°A

1 — O seguro de coberturas agrícolas inclui obrigatoriamente, com carácter prioritário, as seguintes linhas de cobertura de riscos por culturas:

d) Cereais de Inverno — seguro de geada, granizo e incêndio;

b) Cereais de Primavera — seguro de granizo e ou chuva e vento;

c) Oleaginosas arvenses — seguro de granizo e ou de chuva e vento;

d) Leguminosas para grão — seguro de granizo e incêndio;

e) Pomóideas — seguro de geada e granizo;

f) Prunóideas (com excepção da cereja) — seguro de geada e granizo;

h) Citrinos — seguro de geada e granizo;

0 Frutos secos — seguro de geada e ou granizo;

j) Vinha (uvas de vinificação) — seguro de geada, granizo, vento e chuva;

l) Vinha (uvas de mesa) — seguro de geada, granizo, vento e chuva;

m) Actinídea (kiwi) — seguro de geada e granizo;

ti) Figo — seguro de granizo e chuva;

o) Azeitona (de azeite e de conserva) — seguro de granizo;

p) Hortícolas — seguro de geada, granizo e ou vento;

q) Tomate — seguro de geada, granizo e ou vento; r) Pimento — seguro de geada, granizo e ou vento;

s) Melão — seguro de geada, granizo e ou vento; t) Culturas horto-frutícolas em regime de semifor-çagem e forçagem — seguro de geada e vento; u) Batata — seguro de geada, granizo e ou chuva; v) Tabaco — seguro de granizo, vento e ou chuva; x) Linho — seguro de granizo; w) Cânhamo — seguro de granizo; z) Lúpulo — seguro de granizo.

2 — Facultativamente, o seguro de culturas agrícolas nas diversas modalidades descritas no número anterior pode cobrir, adicionalmente, quaisquer dos seguintes riscos: de incêndio e explosão, de raio, de vento ou de tornado, de chuva ou de tromba de água, de geada, de granizo e de queda de neve.

3 — As normas regulamentares das condições de apólice uniforme do seguro de culturas agrícolas terão de respeitar o disposto no anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.