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22 DE NOVEMBRO DE 1991

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cia de irregularidades e de sugerirem como consequência o arquivamento do processo, confirmam a razão que assistia ao PS quando reclamou a instauração deste inquérito e a necessidade de o levar até ao fim com todas as consequências.

Aliás, estamos certos que esta é, como ficou expresso, a convicção pessoal de todos e cada um dos membros da Comissão.

Na verdade, já se apurou que:

É manifesta a inadequação entre o regime da sociedade de gestão e investimento imobiliário e a SGII — Centro Cultural de Belém;

É evidente o desajustamento legal e factual entre o funcionamento da SGII-CCB e o quadro normal de uma sociedade comercial, de que ressalta o objectivo de assim subtrair o seu exercício ao controlo directo do Tribunal de Contas;

São incompreensíveis as avultadas alterações nos custos financeiros programados — que se iniciaram em 6,330 milhões para o conjunto do projecto (cinco módulos) e têm como último número para os três módulos em construção 30,260 milhões de contos—, cuja evolução e fundamentação carecem ser rigorosamente explicadas e ainda o não foram.

Este facto determina, na perspectiva do PS, a pertinência da realização de uma auditoria à SGII-CCB, a promover urgentemente.

Confirmou-se ainda a inadequação do modelo de gestão adoptado para a obra, do qual resultaram conflitos permanentes, dificuldades de execução e descontrolo dos custos inicialmente previstos entre os dois donos da obra: o IPPC e a SGII-CCB.

3 — Em conclusão, o PS, vendo confirmadas as razões que determinaram o pedido de inquérito e sendo manifesta a necessidade de apuramento das responsabilidades até às últimas consequências, entende que o inquérito deverá ser retomado na Legislatura que agora se inicia.

Os Deputados do PS: Helena de Melo Torres Marques — Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Declaração de voto do PCP

1 — A supressão, imposta pelos deputados do PSD, do conteúdo da proposta de relatório final do Inquérito ao Centro Cultural de Belém apresentada pelo presidente da Comissão, obrigou a que, em votação final global, os deputados do PCP tenham votado contra o relatório final da Comissão.

2 — Os deputados do PCP afirmam a validade de tudo o que se conclui no n.° 7 da proposta de relatório, suprimido pelo PSD, que consta do seguinte:

7 — Relativamente a diversos pontos que constituem objecto de inquérito, a Comissão, através das audições realizadas e da documentação obtida, encontra-se em condições de, com toda a segurança, formular juízos de facto.

Reconhecendo as limitações, já referidas, importa do mesmo passo referir que os trabalhos realizados e a documentação recolhida constituem um

acervo de informação não menosprezável, que pode ser uma base sólida para o aprofundamento de diversas questões suscitadas e que permitem desde já extrair em breve síntese as seguintes conclusões:

a) Sobre a adequação do decreto-lei que cria a sociedade de gestão e investimento imobiliário Centro Cultural de Belém, S. A., nomeadamente a sua conformação com a lei quadro das sociedades de gestão e investimento imobiliário no que respeita aos fins que se propõe, estatuto e objecto. — A CCB-SGII, S. A., foi criada pelo Decreto--Lei n.° 65/89, de 1 de Março, que aprovou igualmente os respectivos estatutos. Aí se estabelece que «a entidade ora criada assume a forma de empresa de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de gestão e investimento imobiliário, constituída por capitais maioritariamente públicos, inicialmente subscritos na sua totalidade pelo Estado». Nos termos dos estatutos, a sociedade tem como objecto principal «construir o empreendimento do Centro Cultural de Belém, nos termos do projecto que lhe seja fornecido pelo Instituto Português do Património Cultural, bem como realizar todos os actos necessários a esse fim».

É pois inequívoco que, pelo seu objecto e natureza, a CCB não é verdadeiramente uma sociedade de gestão e investimento imobiliário. O Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, que veio rever o regime jurídico das SGII alargando o respectivo âmbito já após a criação da CCB, define ainda assim que as SGII têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios, por elas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheios arrendados.

É manifesto que o Decreto-Lei n.° 65/89, de 1 de Março, teve como objectivo fazer aplicar à CCB facilidades (designadamente fiscais) típicas das SGII, sem que o seu objecto fosse compatível com essa aplicação. Tratou-se de criar sob forma legislativa uma sociedade concreta. É controversa a constitucionalidade deste acto de «direito singular». Não se imiscuirá portanto o presente relatório numa discussão de natureza jurídica. Não pode deixar de salientar-se, porém, que mesmo um parecer jurídico solicitado pela CCB, em que se defende a sua constitucionalidade, se afirma que o «erro» do legislador do Decreto-Lei n.° 65/89 terá consistido, portanto, única e exclusivamente, em ter chamado SGII (com intuitos «simplificadores») a um ente para o qual se queria um regime similar, em certos aspectos, ao das SGII do regime geral — e acrescenta — «devia, talvez, em boa técnica jurídica, ter-se traduzido numa norma que remetesse para o regime jurídico das SGII

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