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2S DE SETEMBRO DE 1992

174-(3)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 16/VI (l.")-AC, do Deputado Cerqueira Oliveira (PSD), sobre a actuação da GNR de Estarreja.

Na sequência do solicitado no requerimento em referência, cumpre-me informar V. Ex." de que o Comando-Geral da GNR ordenou, na altura própria, a necessária investigação, tendo-se concluído pela não existência de matéria de carácter disciplinar.

No entanto, para melhor esclarecimento da verdade e cabendo ao foro judicial a capacidade de apreciar e julgar os factos denunciados, foram estes participados ao Tribunal de Estarreja (processo n.° 466/91), tendo sido recentemente mandado arquivar o processo na Delegação da Procuradoria da República da comarca, nos termos do artigo 277." n.u2, de Código de Processo Penal.

17 de Agosto de 1992. — O Chefe do Gabinete, Manuel Joaquim da Silva Marcelino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 147/VI (l.')-AC, do Deputado Vítor Crespo (PSD), sobre a formação de docentes.

Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os efeitos constantes da alínea d) do artigo 159." da Constituição, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Educação de solicitar a V. Ex." que seja transmitido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República a informação constante dos quadros anexos relativos ao elenco de diplomados de 1983-1984 a 1988-1989, por estabelecimento e curso, conforme a seguir se discrimina:

Quadro I — Formação de professores para o 3." ciclo

dos ensinos básico e secundário; Quadro II — Formação de professores para o 1." e

2." ciclos do ensino básico; Quadro III — Formação de educadores de infância; Quadro IV — Formação de professores de educação

especial.

Segue-se uma breve descrição do sistema de formação de professores do ensino não superior.

I — Formação inicial de professores do ensino não superior

1 — Educação pré-cscular e 1.° c 2.° ciclos d» ensino básico

A formação de professores dos 1." e 2." ciclos do ensino básico é também efectuada nas escolas superiores de educação. Os cursos, organizados por variantes correspondentes a áreas disciplinas de docência, têm a duração de quatro anos, incluindo prática pedagógica; no 3." ano é conferido diploma de professor primário (e grau de bacharel) e no final do 4." ano diploma de licenciatura.

Os professores primários ptxlem obter o diploma de professor do ensino básico (1." e 2.° ciclos) na variante escolhida mediante a frequência de cursos complementares de dois anos.

2 — Ensino secundário e 3.° ciclo do ensino básico

A formação de professores, por disciplina ou grupos de disciplinas, é realizada nas universidades, existindo actualmente três tipos de formação inicial, incluindo estágio pedagógico remunerado de um ano:

Formação inicial integrada — licenciaturas em ensino correspondentes à disciplina ou grupo de disciplinas de docência, com a duração de cinco anos;

Formação inicial sequencial — licenciaturas em ensino ou em ramo educacional de áreas científicas, como opção possível após tronco comum daquela área, com a duração total de cinco anos;

Ramo educacional de dois anos (ou de um ano), após licenciatura científica de quatro anos.

3 — Formação dc pmfvssorvs d« vducaçãu especial

Existem cursos de educação especial, a nível de ensino superior politécnico, a que têm acesso os professores primários e educadores de infância já com experiência de ensino, além de cursos de estudos superiores especializados de educação especial destinados a professores dos 1." e 2." ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário.

Os estabelecimentos universitários da área de educação física ministram também cursos no âmbito da educação física especial e reabilitação.

II — Formação profissional de docentes em serviço nos 2.e e 3.8 ciclos do ensino básico e no ensino secundário titulares de adequada habilitação científica — Ensino superior público.

A partir de 1986 foi implantado um novo sistema de profissionalização de docentes dos 2." e 3." ciclos do ensino básico secundário com adequada habilitação científica. O sistema visa também a estabilização nas escolas dos docentes não profissionalizados. Estes docentes, após três anos de serviço, podem concorrer a lugares do quadro das escolas e, no caso de serem colocados, obter um lugar electivo de nomeação provisória, já remunerado como se estivessem profissionalizados, e direito à profissionalização. A profissioiialização é assegurada durante dois anos, na parte da formação pedagógica (1." ciclo) pelas instituições de ensino superior que normalmente já realizam a formação inicial de professores e na parte de prática pedagógica (2." ano) por aquelas instituições e pelas escolas onde o docente está a leccionar. Os docentes com mais de seis anos de serviço docente no início da profissionalização são dispensados do 2." ano. A Universidade Aberta ministra o 1." ano da protissionalização a docentes dispensados do 2." ano.

Os docentes não profissionalizados do ensino privado podem também, mediante determinadas condições, aceder ao sistema público de profissionalização.

Legislação de base:

Decreto-Lei n." 387/88, de 19 de Agosto (estabelece o modelo de profissionalização dos docentes dos 2." e 3." ciclos do ensino básico secundário);

Decreto-Lei n." 345/89, de 11 de Outubro (altera o Decreto-Lei n." 387/88).

O Chefe do Gabinete, Pedro Lynce de Faria.