O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 1993

50-(33)

iï) Está programada a entrega do módulo n.° 2 ao Estado para o dia 30 de Junho de 1993.

26 de Janeiro de 1993. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIRECÇÃO-GERAL DOS HOSPITAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 262/VI (2.')-AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre o contrato-programa do Hospital da Confraria de Nossa Senhora da Nazaré.

Ao abrigo dos artigos 17.° e 20.° do Decreto-Lei n.° 384/ 87, de 24 de Dezembro, alterados pela alínea m) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 157/90, de 17 de Maio, é celebrado entre:

O Ministério da Saúde, representado por S. Ex.* o Ministro da Saúde, como primeiro contratante;

A Confraria de Nossa Senhora da Nazaré, representada pelo seu presidente, como segundo contratante;

o presente acordo de colaboração, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.'

Objectivo

0 presente acordo de colaboração tem por objecüvo a cooperação para a realização de obras de remodelação e beneficiação estrutural do Hospital da Confraria de Nossa Senhora da Nazaré, integrados no plano da melhoria qualitativa global dos resultados ali prestados, bem como apoiar o desenvolvimento da sua gestão.

Cláusula 2."

Direitos e obrigações das partes

1 — Ao primeiro contratante cabe:

a) Financiar as referidas obras, através da atribuição de subsídio no montante de 65 000 contos;

b) Apoiar tecnicamente a execução das referidas obras, no que para tal for solicitado;

c) Devolver à Confraria de Nossa Senhora da Nazaré o Hospital e a sua gestão, fazendo cessar o contrato de arrendamento existente.

2 — Ao segundo contratante cabe:

a) Lançar o concurso destinado à empreitada das obras de remodelação e beneficiação estrutural do Hospital da Confraria de Nossa Senhora da Nazaré, de acordo com programas, projectos e cadernos de encargos aprovados, constituindo-se assim em dono da obra;

b) Assegurar a gestão e exploração do Hospital, em regime aplicável a instituição de solidariedade social.

Cláusula 3.*

Alterações

Qualquer alteração nos termos ou nos resultados previstos no presente acordo, que se torne necessário introduzir.

carece de consentimento prévio e escrito de ambos os contratantes.

Cláusula 4.'

Rescisão

1 — O incumprimento por uma das partes das obrigações assumidas poderá dar origem à rescisão unilateral do acordo, dç iniciativa da parte não faltosa, sem prejuízo do

dever de ressarcir eventuais prejuízos por rescisão injustificada.

2 — A rescisão unilateral não confere o direito a qualquer indemnização.

Cláusula 5."

Caducidade

O presente acordo caduca quando, por acto não imputável ao primeiro contratante, se torne objectivamente impossível a realização do seu objecto definido na cláusula primeira.

O Primeiro Outorgante, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO MARIM

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 46/VI (l.')-AL, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre o funcionamento das ET AR de Manta Rota e de Altura.

Com o nosso pedido de que nos seja relevado o atraso nesta resposta, atraso esse devido à escassez de tempo com que nos defrontamos para procurar prosseguir os interesses da população do nosso concelho, cumpre-nos informar que, ao contrário do que é sugerido na carta do Sr. José António Chaveiro, dirigida ao Ex.™0 Deputado Sr. Engenheiro José Macário Correia, não há já, neste momento, qualquer problema com a ETAR de Altura e não se vê que naquela carta sejam levantadas outras questões cuja resolução dependa da actividade desta autarquia.

Em todo o caso, relativamente à queixa que o impetrante formula, de não lhe serem dadas respostas às cartas ou petições que dirige a diversas entidades, invocando o artigo 61.°, n.° 3, do Código do Procedimento Administrativo, cabe-nos dizer que, segundo o nosso entendimento, aquele diploma regula apenas as relações entre a Administração e os particulares no âmbito, bem definido, do procedimento administrativo, tal como o precisa o artigo 1." e apenas esse.

Ora, como é manifesto na carta em causa — bem como noutras enviadas pelo mencionado Sr. Chaveiro — o que se levanta são questões de interesse geral, enquadráveis no âmbito da administração autárquica que não dão obviamente origem a qualquer procedimento adminisüativo regulado no respectivo Código.

Evidentemente que se entende que qualquer munícipe tem o devido direito de ser informado pela sua autarquia do conhecimento de questões que interessam à vida da comunidade, mormente as atinentes aos equipamentos colectivos, organização da administração autárquica etc. Mas, agindo a título pessoal, não poderá um munícipe exigir que os já de si assoberbados serviços das câmaras