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5 DE FEVEREIRO DE 1993

50-(29)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DE PROTECÇÃO SOCIAL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADSE).

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 69/VI (2.*)-AC, do Deputado Macário Correia (PSD), sobre a protecção na doença a funcionários das juntas de freguesia.

Em resposta ao requerimento n.° 69/VI (2.*)-AC, apresentado pelo Sr. Deputado Macário Correia, enviado a esta Direcção-Geral através desse Gabinete, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A «facturação» de encargos com despesas de saúde apresentada pela ADSE às juntas de freguesia corresponde, de facto, a pedidos de reembolso referentes a custos de assistência recebida pelo pessoal daquelas autarquias e respectivos familiares e debitados à ADSE pelas entidades públicas ou privadas que prestaram esses cuidados de saúde.

2 — Tais verbas resultaram de assistência médica recebida em unidades afectas ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) (centros de saúde e hospitais do Estado) e em enüdades não pertencentes às estruturas do SNS com as quais a ADSE estabeleceu acordos para prestação de assistência aos seus beneficiários.

3 — Para melhor entendimento do procedimento referenciado nos n.os 1 e 2 importará sublinhar alguns dos aspectos que se relacionam com o funcionamento do subsistema da ADSE no caso das autarquias.

3.1 —Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/83, os funcionários e agentes das autarquias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado, constituindo as despesas resultantes da atribuição das referidas regalias (na parte não suportada pelos beneficiários) encargo dos orçamentos das próprias autarquias.

3.2 — O subsistema da ADSE faculta aos utentes a possibilidade de serem assistidos quer por médicos e entidades privadas sem acordo (regime livre) quer por médicos e unidades não afectos ao SNS com os quais esta Direcção--Geral estabeleceu acordo (regime convencionado), quer, ainda, no âmbito das estruturas do SNS (cenüros de saúde e hospitais do Estado), sendo os encargos, consoante o regime escolhido pelo beneficiário, processados de forma diferente.

3.3 — Assim, de conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 5.°, referenciado no n.° 3.1, os encargos resultantes do recurso ao regime livre são assumidos, directamente, pelas autarquias, perante os originais dos documentos a apresentar pelos utentes, orientando-se estas nas comparticipações a atribuir aos assistidos pelas tabelas publicadas no Diário da República, para o respectivo regime, nos termos previstos no artigo 42.° do Decreto--Lei n.° 118/83, não havendo outra intervenção da ADSE que não seja a de esclarecimento relacionado com dúvidas na aplicação das mesmas.

As tabelas actualmente em vigor encontram-se publicadas no Diário da República, 2.' série, n.° 135, de 12 de Junho de 1992 (suplemento), pp. 5440-(2) a 5440-{60).

3.4 — As despesas correspondentes ao recurso ao regime convencionado — que se caracteriza pela partilha de encargos entre a ADSE e o utente — são facturadas pela entidade prestadora directamente à ADSE, que, posterior-

mente, vai solicitar o reembolso à autarquia da parte que não contribui encargo do utente.

Tanto o encargo do beneficiário como aquele que é posteriormente «facturado» à autarquia encontram-se previamente determinados, em relação a cada acto ou serviço, em tabelas próprias.

As tabelas em vigor para o regime convencionado encontram-se publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 146, de 27 de Junho de 1992, pp. 5877 a 5894.

3.5 — Os pedidos de reembolso formulados pela ADSE e provenientes do recurso dos funcionários e agentes das juntas de freguesia às estruturas afectas ao SNS traduzem os valores constantes da facturação apresentada pelas próprias unidades de saúde à ADSE e baseiam-se em tabelas de preços extensivos a lodos os subsistemas e aprovadas pelo Ministério da Saúde (Portaria n.° 378-A/92, de 2 de Maio) para o corrente ano.

4 — Deste modo, a «facturação» apresentada por esta Direcção-Geral às juntas de freguesia resulta das opções tomadas pelos respectivos funcionários indicadas nos n.°'3.4 e 3.5 e baseia-se nas disposições legais referenciadas no n.° 3.1, sendo o respectivo procedimento idêntico para todas as autarquias (câmaras municipais e juntas de freguesia).

5 — Nas situações em que eventualmente se verifique internamento hospitalar de algum dos funcionários, ou dos respectivos familiares, poderá verificar-se o pedido de reembolso de montantes considerados elevados, nomeadamente por parte das juntas de freguesia conquanto esses montantes apenas traduzam, como se referiu, o valor dos tratamentos debitado, a esta Direcção-Geral, pelas entidades recorridas pelos utentes na qualidade de beneficiários da ADSE.

6 — No entanto, encontra-se prevista a possibilidade de

— prevenindo situações de eventual desequilíbrio ou insuficiência financeira— cada uma das juntas de freguesia poder estabelecer com a ADSE o acordo previsto no artigo 64.° do Decreto-Lei n." 118/83, em função do qual poderão passar a constituir encargo deste organismo, mediante o pagamento de uma capitação anual, as despesas com as prestações de saúde devidas pelas juntas de freguesia.

6.1 — A capitação anual indicada no n.° 6 encontra-se, presentemente, fixada em 20 800$ por beneficiário, sendo o referido montante pago em fracções trimestrais de 5200$ cada uma.

6.2 — O estabelecimento do acordo referido e o pagamento da correspondente capitação para além de abranger

— na parte que compete às autarquias suportarem — todas as despesas de saúde a realizar pelos seus beneficiários, tanto nos regimes livre e convencionado como no âmbito do SNS, inclui a verba prevista na alínea e) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/83, destinada a comparticipação nas despesas de administração e actualmente fixada em 160$ anuais por beneficiário inscrito.

7 — Por outro lado, perante situações concretas de comprovada insuficiência financeira, esta Direcção-Geral sempre esteve, e está, disponível para estudar casuisticamente a possibilidade de fraccionamento do correspondente encargo.

8 — A concretização das possibilidades indicadas nos n.*" 6 e 7 depende da iniciativa das juntas de freguesia interessadas, já que a ADSE desconhece os respectivos condicionalismos orçamentais.

9 — Complementarmente cumpre-me esclarecer V. Ex.* que as despesas provenientes da aquisição de medica-