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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

pecção do mercado de emprego para identificar ramos de actividade e empresas susceptíveis de integrarem os trabalhadores abrangidos por este diploma.

Artigo 12°

Criação do próprio emprego

1 — De acordo com o previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior, os trabalhadores que apresentem projecto para criação do próprio emprego poderão candidatar-se ao pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego a que tenham direito, nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, e da Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°

2 — 0 subsídio previsto no n.° 19.° da Portaria n.° 365/ 86, de 15 de Julho, será majorado em 20 %, quando os trabalhadores recorram aos incentivos à mobilidade geográfica a que se refere o presente diploma.

3 — Quando os projectos de investimento o justifiquem, estes apoios são cumuláveis com os previstos para as iniciativas locais de emprego (ILE) a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 13.°

Iniciativas locais de emprego

1 — De acordo com o previsto na alínea h) do n.° 1 do artigo 11.°, as pessoas abrangidas por este diploma, que criem o seu emprego no âmbito desta medida podem beneficiar, ao abrigo dos Despachos Normaüvos n.os 46/86 e 51/89, respectivamente de 6 e 16 de Junho, de um apoio financeiro destinado à elaboração e execução do respectivo projecto de investimento, cujo montante, por emprego a criar, será igual a 36 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei.

2 — O apoio previsto no número anterior é repartido entre um subsídio não reembolsável equivalente a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional lixado por lei, sendo o restante equivalente a 24 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, reembolsável no prazo de cinco anos, com dois de carência, contado a partir da data do despacho de atribuição.

3 — Quando as pessoas referidas no n.° 1 recorram aos incentivos à mobilidade geográfica os apoios previstos nos números anteriores serão majorados em 20 %.

Artigo 14°

Estabelecimento de contratos de trabalho sem termo

1 — Às entidades que admitam trabalhadores abrangidos pelo presente diploma inscritos nos centros de emprego, será concedido um subsídio não reembolsável, de montante igual a 12 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, por cada trabalhador admitido mediante contrato de trabalho sem termo.

2 — O montante previsto no número anterior será majorado em 20 %, quando os trabalhadores admitidos tenham idade igual ou superior a 45 anos.

Artigo 15.°

Incentivos à mobilidade geográfica

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma podem beneficiar dos seguintes incentivos à mobilidade geográfica

a) Pagamento do transporte e a concessão de um subsídio diário correspondente a V20 do valor máximo do salário mínimo nacional fixado na lei, para contactos e prova de selecção ao abrigo dos artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 206/79, de 4 de Julho, e do Despacho Normativo n.° 302/79, de 28 de Setembro;

b) Concessão de um subsídio de deslocação do local de residência para a localidade do novo posto de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 225/87, de 5 de Junho, e nos n.°* 1 0 e 3°da Portaria n.°475/87, de 5 de Junho;

c) Concessão de um subsídio de reinstalação correspondente a 10 vezes o valor máximo do salário mínimo nacional fixado por lei, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 225/87, de 5 de Junho, e dos n.M 2.° e 3°da Portaria n.°475/ 87, de 5 de Junho;

d) Concessão de um subsídio de residência, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 225/87, de 5 de Junho, e nos n.» 4.° e 5." da Portaria n.° 475/87, de 5 de Junho, com excepção do seu valor, que será igual a 50 % no primeiro ano, 30 % no segundo ano e 20 % no terceiro ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo para compra ou melhoria de casa própria;

e) Atribuição dos incentivos de natureza não pecuniária previstos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 225/87, de 5 de Junho, compreendendo:

A garanda de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância de eventuais numeri clausi;

A colocação do cônjuge no município de destino ou em município limítrofe, quando se trate de funcionário ou agente da administração central ou autárquica.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se aplica o previsto na Portaria n.° 474/87, de 5 de Junho.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 16.°

Acumulação de incentivos _

Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional, designadamente com os que se encontram previstos na Portaria n.° 923/92, de 24 de Setembro.