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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

tenham iniciado a actividade profissional no sector antes de 1 de Janeiro de 1987 e estejam no serviço acüvo à data de 1 de Dezembro de 1992.

Artigo 3.u

Medidas especiais

As medidas especiais de protecção social e de apoio à formação profissional e ao emprego instituídas pelo presente diploma compreendem:

a) A antecipação do direito à pensão de velhice;

b) Prestações de pré-reforma;

c) Prestações de desemprego;

d) A compensação por cessação de contrato de trabalho;

e) Apoios à formação profissional;

f) Apoios ao emprego.

CAPÍTULO II Medidas de protecção

Secção I

Antecipação do direito à pensão de velhice

Artigo 4.°

Acesso à pensão

1 — Podem aceder antecipadamente à pensão de velhice mediante requerimento:

a) Os trabalhadores, abrangidos pelo presente diploma, quer por conta própria, quer por conta de outrem, que em 1 de Janeiro de 1993 tenham idade igual ou superior a 60 anos;

b) Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo sistema de pré-reforma que venham a atingir os 60 anos de idade.

2 — Para além da idade mínima estabelecida no número anterior, a atribuição do direito à antecipação da pensão de velhice depende do cumprimento do prazo de garantia legalmente previsto para o acesso à pensão de velhice.

3 — Podem ainda aceder antecipadamente à pensão de velhice, nos termos do n.° 1, os trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.

Artigo 5.°

Cálculo e início da pensão

1 — O cálculo da pensão antecipada por velhice, bem como a respectiva data de início, é fixado de acordo com as regras legais aplicáveis no âmbito do regime de segurança social.

2 — Os encargos relativos ao pagamento das prestações de pensão antecipada por velhice são da responsabilidade

financeira úo orçamento da segurança social.

Secção II Prestações de pré-reforma

Artigo 6.°

Pré-retorma

1 — Os trabalhadores por conta de outrem com idade compreendida entre os 54 e os 60 anos, aferida em 1 de Janeiro de 1993, que celebrem acordos de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras terão direito a uma prestação de pré-reforma nos termos do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho.

2 — Podem ainda aceder à pré-reforma comparticipada, nos termos do n.° 1, os trabalhadores por conta de outrem admitidos no sector após 1 de Janeiro de 1987 e até 1 de Janeiro de 1990, desde que tenham pelo menos 25 anos de carreira contributiva para a segurança social.

3 — As entidades empregadoras poderão requerer a comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) regulada pela alínea b) do n.° 1 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 261/91, de 25 de Julho.

4 — Os centros regionais de segurança social efectuarão, mediante requerimento da entidade empregadora, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 261/91, de 25 de Julho, o pagamento da comparticipação referida no número anterior.

5 — Após o período de comparticipação pelo IEFP, esta será assegurada pelo Orçamento do Estado em um terço do valor da prestação de pré-reforma, sendo o pagamento efectuado pelos centros regionais de segurança social.

6 — As comparticipações previstas nos n.os 3 e 5 não podem, em qualquer caso, ser superiores ao valor do salário mínimo nacional.

Secção III Prestações de desemprego

Artigo 7.°

Princípio geral

Aos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente diploma cujo contrato de trabalho tenha cessado a partir de 1 de Dezembro de 1992 é reconhecido o direito às prestações de desemprego nos termos prescritos no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.°

Período de concessão e responsabilidade financeira

1 — O período de concessão das prestações de desemprego aos trabalhadores que, à data do requerimento da prestação, tenham idade igual ou superior a 40 anos não será inferior a 24 meses.

2 — O período mínimo referido no número anterior é estabelecido sem prejuízo do direito dos trabalhadores a prestações de desemprego por períodos superiores em função da sua idade à data do requerimento da prestação, nos termos prescritos no regime jurídico da protecção no desemprego.