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19 DE MARÇO DE 1993

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Pelo exposto, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Comércio e Turismo e à Comissão Regional de Turismo do Algarve me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Para quando a aprovação do quadro de pessoal da Região de Turismo do Algarve?

2) Lista nominativa do pessoal adstrito aos postos de informação turística do Algarve e seu vinculo à função pública:

3) Quais os postos de informação turística do Algarve previstos encerrar em face da aplicação do normativo sobre os excedentes da função pública?

4) Quais as medidas que a Comissão Regional de Turismo do Algarve pretende tomar, caso se verifique o encerramento dos postos de turismo, de forma a minimizar tão desastroso procedimento?

de velhice a que os mesmos teriam direito se todo o tempo de actividade bancária tivesse contado para o regime geral de segurança social, qualquer que seja a data em que a prestação de trabalho no sector bancário tenha tido lugar».

Assim, considerando que em sede de contratação colectiva não foi assumida pelos bancos a responsabilidade para os casos anteriores a IS de Julho de 1982, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea e), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Emprego e da Segurança Social resposta à seguinte questão:

O Governo entende—porque o escreve — que o princípio constitucional deve ser assumido a nível de contratação colectiva; assim, que meios vai utilizar no sentido de fazer cumprir o referido normativo constitucional?

Requerimento n.a 674/VI (2.*)-AC do 19 de Março da 1993

Assunto: Situação de reforma do ex-bancário Sr. Eduardo

Augusto Mendes da Piedade. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Considerando insatisfatória a resposta dada ao requerimento n.° 1053/VI (l.')-AC pelo Gabinete do Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, destaco as seguintes observações:

1—Os trabattiadores bancários da Caixa Geral de Depósitos, que são cerca de 10000, também têm este problema resolvido na medida em que estão inscritos e sã» beneficiários da Caixa Geral de Aposentações, logo sujeitos ao regime de reforma dos trabalhadores da função pública

2—A regulamentação que veio atribuir aos bancários que rescindissem o seu contrato de trabalho, «o pagamento pela respectiva instituição de crédito da importância necessária a complementar a sua pensão de reforma, até ao montante que lhe corresponderia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição na segurança social», foi introduzida no contrato do sector bancário negociado em 1982 e até 1988. Esta só abrangia os trabalhadores bancários que abandonassem o sector «por razões que não sejam da sua iniciativa nomeadamente o despedimento». Após 1988, esta norma passou a abranger todas as situações de abandono do sector «por qualquer razão».

3 — De facto, o Sr. Augusto Mendes da Piedade saiu do sector em 1970, logo não está abrangido por aquela regulamentação contratual, até porque a cláusula que a consagra diz expressamente, no seu n.° 6, que a mesma só se aplica aos bancários que abandonassem o sector após IS de Julho de 1982.

4 — Na verdade, o n.° 5 do artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa impõe que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo de pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

5 — Entende o Governo que «devera ser o sector bancário a assumir em sede de contratação colectiva a responsabilidade pela relevância dos períodos de actividade dos ex-bancários para efeitos do montante e pensões de invalidez ou

Requerimento n.a 675/VI (2.a)-AC de 18 da Março da 1993

Assunto: Violação dos direitos elementares das cidadãs e cidadãos na empresa Ecco'let (Portugal), Fábrica de Sapatos, L.da

Apresentado por: Mário Tomé flndep.).

Através de uma exposição do Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra tomámos conhecimento da situação algo insólita a que estão sujeitas as trabalhadoras da Ecco'let (Portugal), Fábrica de Sapatos, L.^, com sede no lugar do Areal, freguesia de São João de Ver, do concelho de Santa Maria da Feira

A Ecco'let dispõe de 64 casas de banho para a satisfação das necessidades fisiológicas dos seus mais de 1000 operários.

Até 31 de Agosto de 1992 todas as casas de banho man-tinham-se sempre abertas a qualquer trabalhador que, desde que necessitasse de as usar, podia a qualquer momento deslocar-se do seu posto de trabalho para esse efeito, tendo apenas de previamente avisar a respectiva chefe de linha

Acontece, porém, que a partir do dia 1 de Setembro de 1992 este sistema de funcionamento foi alterado. As casas de banho passaram a estar fechadas à chave e foram distribuídas por tiniu, nuas casos uma por Unha e noutros casos duas por linha

A título de exemplo, no pavilhão um, na linha de acabamento n.° 2, onde trabalham 26 trabalhadores, foram afectas duas casas de banho, ficando a chave na posse da chefe de linha

Quem pretender ir à casa de banho tem de ir ter com a chefe de linha para esta apontar num livro o nome, ordenando-se depois a ida à casa de banho conforme a ordem apontada no livro.

Acresce que não é permitido às trabalhadoras irem às duas casas de banho das 8 horas, hora do início da jornada de trabalho, até às 9 horas, e durante os intervalos das 9 horas e 45 minutos às 9 horas e 55 minutos e das 15 horas e 30 minutos às 15 horas e 40 minutos.

Este sistema provoca esperas para a ida à casa de banho, que vão de trinta minutos a uma hora e até uma hora e meia, a contar do momento em que cada ü^altiadora sente ne-