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3 DE ABRIL DE 1993

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O documento responde confirmando o que dissemos anteriormente:

As matérias com maior relevância para a estratégia de redução de capacidade e de reestruturação da LISNAVE estão contidas no capítulo , «Auxílios à reestruturação», com especial relevo para o artigo 7." «Auxílios ao encerramento» e artigo 6.° «Auxílio ao investimento».

Do artigo 7.° extrai-se que «os auxílios destinados a cobrir os custos normais ocasionados pelo encerramento total ou parcial de estaleiros de construção ou de reparações navais podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que a redução de capacidade resultante de tais auxílios seja real e irreversível».

[...] Do n.° 2 deste mesmo artigo 7.° extrai-se que «os custos susceptíveis de conferir direito a esses auxílios são, nomeadamente:

As indemnizações a pagar aos trabalhadores despedidos ou reformados antes da idade legal da reforma;

Os custos dos serviços de consultadoria para trabalhadores despedidos ou reformados antes da idade legal de reforma, incluindo os pagamentos efectuados por estaleiros para facilitar a criação de pequenas empresas;

Os pagamentos efectuados a trabalhadores para a sua reciclagem profissional;

As despesas decorrentes da reconversão do estaleiro, dos seus edifícios, instalações e infra--estruturas, para uma utilização diferente da especificada nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.° Y a) construção naval; b) transformação naval; e c) reparação naval'].

No caso de encerramento total de um estaleiro, o valor contabilístico residual das suas instalações, sem ter em conta a parte relativa a qualquer reavaliação ocorrida depois de 1 de Janeiro de 1982 que exceda a taxa de inflação nacional.»

[...] Para além deste primeiro aspecto directamente relacionado com a redução de capacidade, a VU Directiva também define de modo claro as condições em que pode haver apoio de um Estado membro ao investimento. É uma definição de tipo negativo, identificando o que não pode ser feito, como se vê no artigo 6.°:

Os auxílios ao investimento, quer sejam específicos quer não, não podem ser concedidos para a criação de novos estaleiros navais nem para investimentos em estaleiros existentes, a menos que se encontrem relacionados com um plano de reestruturação que não implique nenhum aumento da capacidade de construção naval desse estaleiro ou, em caso de expansão, que se encontrem directamente relacionados com uma redução irreversível correspondente da capacidade de outros estaleiros do mesmo Estado membro durante o mesmo período. Tais auxílios não podem ser concedidos aos estaleiros de reparação naval, a não ser que estejam associados a um plano de reestruturação do qual resulte uma redução da capacidade global de reparação naval do Estado membro em causa

Estas são, portanto, as linhas delimitadoras do quadro de apoios que o Estado Português está autorizado a colocar à disposição de uma estratégia de reestruturação neste sector. Sendo autorizações, são, também, verdadeiras recomendações, na medida em que esta directiva resulta de estudos realizados com a finalidade de sistematizar a experiência europeia e dela retirar as linhas estratégicas adequadas. Neste sentido, estas são também as linhas seguidas no programa apresentado pela LISNAVE. [Pp. 17, 18 e 19.]

Podemos pois afirmar que a partir daqui se passa a uma autêntica «caça aos fundos», dando pleno eco àquilo que já hoje os trabalhadores da indústria naval chamam a esta proposta: «ganhar milhões para despedir milhares».

Mas vejamos mais urna vez o próprio texto:

Para a concretização dos objectivos considerados neste quadro hd duas condições básicas a realizar: a utilização das recomendações contidas na V77 Directiva da Comunidade Europeia e a possibilidade de alienação do terreno da Margueira. [P. 16.]

Deve-se sublinhar, em qualquer caso, que as condições de compra do terreno são especialmente favoráveis, pois o montante necessário (30 Mc) é inferior ao seu valor potencial e o seu pagamento pode ser feito por fases (são necessários 10 Mc a pronto para pagamento das responsabilidades por indemnização das rescisões de contratos de trabalho, podendo os restantes Mc ser pagos a prazo e aplicados na absorção do actual passivo bancário da LISNAVE). [P. 22.]

Não admira pois que no documento todas as hipóteses sejam esmiuçadas e que todas as áreas através das quais seja possível obter fundos sejam ponderadas. Os casos já sobejamente conhecidos de aproveitamento ínvio de fundos e que ultimamente têm sido divulgados falam por si. Citamos mais uma vez:

Apesar do contributo considerável que é gerado pela venda do terreno da Margueira (que absorve os desequilíbrios do passado e uma parte significativa dos encargos com a redução de capacidade do factor humano), este programa não se poderia realizar sem o contributo de apoios do Estado — aliás, como é permitido e, portanto, recomendado pela VII Directiva da Comunidade Europeia, ao reconhecer a este sector da construção e da reparação naval uma excepção às regras do mercado comum. [P. 53.]

Por outro lado, não só os fluxos financeiros na perspectiva do Estado são acautelados, pois tanto os outros credores como todos os detentores de acções da LISNAVE têm os seus interesses protegidos neste programa, sem que lhes tenha de ser solicitado qualquer sacrifício especial.

Este resultado favorável só é possível porque se pode utilizar o valor gerado pela alienação do terreno da Margueira. [P. 54.]

A possibilidade de utilizar as receitas provenientes da alienação do terreno da Margueira é uma condição instrumental vital para a realização da estratégia de recuperação do sector de reparação naval em Portugal. Por outro lado, é também esta condição que permite reduzir significativamente o esforço financeiro pedido ao Estado Português e que este estaria autorizado a conceder ao abrigo da VII Directiva. Finalmente, esta