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II SÉRIE-B —NÚMERO 28

VOTO N.º82/VI

DE PESAR PELA MORTE DO ADVOGADO, JORNALISTA E EX-DEPUTADO FRANCISCO SOUSA TAVARES

Francisco Sousa Tavares faleceu ontem à noite. A Assembleia da República, reunida boje em Plenário, evoca, com comoção e respeito, a grata memória do cidadão corajoso e desassombrado; do escritor brilhante em constante procura de formas para a prática dos seus ideais políticos; do jornalista lúcido e apaixonado, do pedagogo social e patriota, que, ao longo da vida e em particular durante o regime derrubado pelo 25 de Abril, não se cansou de promover encontros, colóquios e jornadas de reflexão e estudo sobre a res publica e a Uberdade, e do parlamentar e ministro dotado de verbo fácil e contundente e de exemplar sentido da honra e da dignidade.

A Assembleia da República curva-se perante a excepcional figura pública de Francisco Sousa Tavares e apresenta à família sentidas condolências.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo. — Os Deputados: Duarte Lima (PSD) — Almeida Santos (PS) — Octávio Teixeira (PCP) —António Lobo Xavier (CDS) — Isabel Castro (Os Verdes) — Raul Castro (Indep.) — Ferraz de Abreu (PS) — João Salgado (PSD).

RATIFICAÇÃO N.« 59/VI DECRETO-LEI N* 16/93, DE 23 DE JANEIRO Propostas de alteração

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

1— ................................................................................

2 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Eliminar o n.° 2 do artigo 1.°

O Deputado do PCP, José Calçada.

Artigo 6°

Património arquivístico protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Artigo 7.°

Definição e objectivo

1 — A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

2 — A gestão nacional dos arquivos tem por objectivo global a recolha o tratamento, a conservação e a valorização do património arquivístico.

Artigo 8.°

Órgão de gestão e Conselho Nacional de Arquivos

1 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhes a execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela lei.

2 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos:

a) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;

b) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes;

c) A estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos serão estabelecidos por decreto regulamentar.

Assembleia da República 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Aditamento dos seguintes números ao artigo 8.°:

2) Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos;

3) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;

4) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, dos estabelecimentos de ensino e de investigação e, bem assim, de representantes de associações de arquivistas e utentes.

O Deputado do PCP, José Calçada.

Artigo 12.°

Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão

1 — Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.

2 — É plenamente garantida nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo o órgão de gestão estimular e promover o seu registo, inventário, conservação e restauro.

3 — O Governo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Artigo 15.°

Promoção de sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.