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29 DE MAIO DE 1993

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2 — O órgão de gestão promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas ou empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferência para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — Os critérios de avaliação e de selecção, bem como os prazos de conservação e a forma de eliminação ou incorporação em arquivo definitivo, são definidos por diploma regulamentar.

Artigo 47." Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fflmico e videográ-fico, fonográfico, informático e outros.

Nota. — O artigo 47.° passa a 48."

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Ana Maria Bettencourt.

RATIFICAÇÃO N.a78/VI

DECRETO-LEI N.» 16383, DE 7 DE MAIO

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1 série-A, n.° 106, de 7 de Maio de 1993, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1993.— Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Caio Roque — Joel Hasse Ferreira — José Reis — Júlio Henriques — Eduardo Pereira — Fialho Anastácio — Jorge Lacão, e mais um subscritor.

PETIÇÃO N.2 123/VI (1.«)

APRESENTADA PELA UNIÃO DOS REFUGIADOS DE TIMOR — URT, SOLICITANDO A RECUPERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERDIDO PELOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO QUE NA PROVÍNCIA ULTRAMARINA DE TIMOR FORAM OBRIGADOS A PERMANECER COMO PRl-SÍONEIROS-REFENS.

Relatório final da Comissão de Petições

I

A presente petição, da iniciativa da União dos Refugiados de Timor — URT, é subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série-C, n.° 7, de 20 de Novembro de 1992, reunindo as condições necessárias e suficientes para a sua apreciação em Plenário.

Passando a analisar a matéria constante da mesma petição, poderá a mesma resumir-se nos termos seguintes:

1 — Os peticionantes pretendem a reintegração na administração pública portuguesa dos funcionários e agentes que prestavam serviço na província ultramarina de Timor e que nela foram abandonados como prisioneiros-reféns.

Consideram que a situação injusta em que se encontram só poderá ser corrigida através da criação de instrumentos legais específicos que contemplem, designadamente:

a) O pagamento das remunerações anuais (NSR) da categoria de integração no QGA ou no QEI, correspondentes ao período de 1 de Agosto de 1973 até à véspera da referida integração naqueles ou noutros órgãos da Administração;

b) A compensação do tempo de serviço ainda não contado pela prévia reclassificação, sem limitação de habilitação literária, nos termos do artigo 7°-B do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei n.° 245/81, de 24 de Agosto, e progressão de duas categorias na carreira ou situação funcional anterior equiparada, com remuneração pelo escalão máximo daquela que for atribuída, deduzindo-se no valor das novas remunerações a liquidar os quantitativos das porventura já abonadas;

c) O aumento de 100 % da contagem, para efeitos de aposentação (pelo risco de vida de permanência em situação de guerra) pelo mesmo período;

d) Revisão de todas as outras situações vinculares, aplicando as disposições legais que anteriormente se solicitam, designadamente:

Aos agentes que, não tendo sido integrados no QGA ou no QEI, por falta de enquadramento no Decreto-Lei n.° 420/85, de 22 de Outubro, reunissem, porém, os requisitos previstos nos Decretos-Leis n.0S225-B/76, de 31 de Março, 294/76, de 24 de Abril, e 356/77, de 31 de Agosto;

Aos funcionários e agentes que, por terem excedido o limite de idade ou falta de outro suporte legal, foram aposentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362778, de 28 de Novembro, conjugado com os Decretos-Leis n." 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio e 363/86, de 30 de Outubro, este último impropriamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, devendo, pois, ser reposto em vigor,

Aos enfermeiros auxiliares (com a 4.* classe da instrução primária, profissionalizados com o mesmo curso dos colegas habilitados com o 1.° ciclo liceal) que eram integrados no respectivo quadro depois da prestação de cinco anos de serviço, mesmo que a reclassificação seja antecedida de teste ou estágio profissional;

é) O restabelecimento da certidão (para todos os efeitos legais, pela DGAP, por prova testemunhal qualificada, emitida por superiores hierárquicos com a categoria mínima de primeiro-oficial ou equiparado) aos funcionários e agentes que não possuam outros meios de prova oficial, retomándose a prática consagrada nos Decretos-Leis n.os409--B/75, de 6 de Agosto, 738-B/75, de 30 de