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II SÉRIE - B — NÚMERO 28
Dezembro, 294/76, 356/77 e 143/85, de 8 de Maio, o qual foi impropriamente revogado pelo Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro, devendo, esle sim, ser revogado; f) O estabelecimento da vigência da legislação solicitada até um ano após a solução definitiva do caso da província ultramarina de Timor.
2 — Posteriormente ao envio desta petição, vieram os peticionantes anexar à mesma uma proposta de anteprojecto de lei contemplando as pretensões anteriormente referidas.
II
Analisando mais detalhadamente as pretensões dos peticionantes e a referida proposta de anteprojecto de lei, afigura-se-nos importante registar que:
1 — Relativamente à integração dos funcionários e agentes da província ultramarina portuguesa de Timor na administração pública portuguesa, refira-se que o Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, criou o quadro geral de adidos (QGA), com vista a integrar o pessoal excedentário resultante da descolonização.
O QGA abrangia os excedentes de pessoal de agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, independentemente de pertencerem ou não aos quadros. E o ingresso dos funcionários no QGA era feito, em princípio, com a categoria que possuíam no serviço de origem (v. artigo 19." do Decreto-Lei n.° 294/76), podendo esse ingresso ser requerido nos prazos previstos no artigo 21.° do mesmo diploma.
Através do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, foi reconhecido aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor o direito ao ingresso no QGA.
Porém, o QGA foi extinto pelo Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, que, em sua substituição, criou o quadro de efectivos interdepartamentais (QET), no qual foram integrados os excedentes que não fossem colocados em serviços públicos nem passassem obrigatoriamente à aposentação.
Na sequência dessa alteração legal, o Decreto-Lei n.°420/ 85, de 22 de Outubro, veio reconhecer aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos de Timor que reunissem cumulativamente alguns requisitos (serem cidadãos portugueses, estarem vinculados àquelas entidades em 22 de Janeiro de 1975, possuírem um ano de serviço efectivo como nomeados ou contratados dos quadros e residirem em Portugal) o direito de ingresso no QEI. No entanto, os funcionários que só chegassem a Portugal posteriormente à entrada em vigor deste diploma deveriam requerer o seu ingresso no QEI no prazo de 60 dias a contar da sua chegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Deste modo, os funcionários da ex-administração ultramarina (administração na qual se incluía o território de Timor, nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1933, em vigor em 24 de Janeiro de 1974 — v. artigos 1." e 133.°) que não tenham cumprido os prazos legais ou que não possuíssem aqueles requisitos não ingressaram no QEI.
A actual integração desses funcionários no QEI só poderá ser feita através de medida legislativa que contemple especificamente essa situação, o mesmo acontecendo relativamente à subida de duas categorias na carreira.
É que a qualidade de excedente só se adquire, actualmente, nos termos do disposto nos artigos 2.° e 13° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro (o qual veio racionalizar o emprego dos recursos humanos da
Administração Pública, revogando, designadamente, o Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro). Este diploma estabelece, no n.° 1 do seu artigo 15.°, que os funcionários integrados no QEI mantêm a categoria e a natureza do vínculo que detinham à data da aquisição da qualidade de excedente.
Assim, a consagração, através de lei especial, da subida de duas categorias relativamente aos funcionários da ex-administração ultramarina a integrar no QEI criará uma situação de desigualdade relativamente aos outros excedentes, a qual poderá, porém, encontrar justificação no facto de a carreira profissional daqueles não ter progredido durante o tempo em que foram obrigados a permanecer no território de Timor em virtude da ocupação.
2 — Em relação à pretendida contagem do tempo de serviço desde 1 de Agosto de 1975 até à véspera da data de apresentação na metrópole, qualificado como comissão eventual de serviço, torna-se necessário distinguir entre essa contagem para efeitos de aposentação e para efeitos de progressão na carreira.
Refira-se que a lei consagra o princípio da contagem do tempo de serviço prestado na administração ultramarina para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 25.° do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho) e do Decreto-Lei n.° 335/90, de 29 de Outubro (que procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas).
Mas, de facto, não existe uma obrigação legal de contar esse tempo de serviço, pois o Decreto-Lei n.° 315/88, de 8 de Setembro, não impõe à Caixa Geral de Aposentações a contagem do tempo de serviço prestado, apenas lhe atribui essa faculdade. A redacção do n.° 1 do artigo 1.° deste diploma consubstancia um verdadeiro poder discricionário atribuído à CGA, a qual poderá sempre recusar a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, nomeadamente quando considere insuficientes os documentes apresentados pelos interessados.
Quanto à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, refira-se que o signatário deste parecer contactou telefonicamente a Direcção-Geral da Administração Pública, a fim de solicitar informações sobre qual o entendimento desta Direcção-Ge ral relativamente aos funcionários integrados no QEI e em que termos é contado o tempo de serviço prestado em situação de guerra. Porém, o serviço em causa só presta informações desde que solicitadas por escrito, pelo que não adiantou qualquer contributo para a questão em causa.
No entanto, relativamente à contagem do tempo de serviço dos funcionários integrados no QEI, até à passagem à situação de aposentação ou à colocação no activo, refira-se que esta situação é já acautelada pela legislação em vigor. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 247/92 prevê, no n.° 2 do seu artigo 15.°, que o tempo de permanência na situação de disponibilidade será considerado para efeitos de aposentação, promoção e progressão nos escalões da respectiva categoria.
3 — Já no que se refere à pretendida qualificação do tempo de serviço prestado no QEI como comissão eventual de serviço, não vemos com clareza qual a vantagem que daí resultaria para os peticionantes.
Em primeiro lugar, a integração no QEI beneficia de um regime especial, não implicando a constituição de uma nova relação jurídica de emprego, ao contrário do que acontece com a nomeação em comissão de serviço.
Por outro lado, esta forma de nomeação só é aplicável aos casos taxativamente enunciados na lei ou por ela previs-