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11 DE JUNHO DE 1993

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IP 7 — lanço Évora-Estremoz — encontra-se em fase de decisão a ampliação da concessão deste itinerário à BRISA em prolongamento, até à fronteira, da auto-estrada Almada-Setúbal-Marateca-Montemor-o-Novo-Évora; só depois da tomada de tal decisão será possível arrancar com o estudo do projecto definitivo deste lanço.

IC 10 — lanço Lavre-Montemor-o-Novo — encontra-se em vias de conclusão a empreitada de reforço do pavimento da faixa de rodagem na estrada nacional n.° 114 que actualmente exerce as funções do IC 10.

IC 10 — lanço Montemor-o-Novo-Estremoz — o estudo deste lanço, e do anterior, já com características de IC, será iniciado após a conclusão dos estudos referentes aos grandes itinerários do Alto Alentejo (o IP 2 e o IP 7), o que se prevê venha a ter lugar em 1994.

1 — Além dos itinerários principais e complementares referidos no n.° 1 atravessam também o Alentejo os seguintes itinerários:

IP 1 — Alvalade-Ourique — foi já realizado concurso para elaboração do projecto de construção de terceiras vias, pavimentação de bermas e remodelação de três entroncamentos.

A assinatura do contrato terá lugar muito em breve. O prazo de elaboração do estudo é de 270 dias;

IP 1 — Santana da Serra-Sâo Marcos da Serra — deverá ficar concluído até finais de Outubro do presente ano o projecto de construção de terceiras vias, reforço dos pavimentos da faixa de rodagem e pavimentação das bermas, já em elaboração;

IP 4 — Sines-Lagos — foi elaborado o estudo prévio deste IC. Aguarda-se que o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais se pronuncie quanto aos efeitos do impacte ambiental, que foi objecto de tratamento específico naquele estudo prévio. Seguir-se-á o projecto de execução.

3 — A proposta de revisão do Plano Rodoviário Nacional de 1985, em fase de ultimação, vai conter uma nova via classificada entré Évora e Grândola (proximidades), que terá como pontos de passagem as povoações de São Brás, Alcáçovas, Torrão e Porches, e entroncará no IP 8 a norte de Grândola, e será considerado o troço inicial do IC 4.

O percurso até Sines será completado pelo lanço do IP 8 entre Grândola-Santiago do Cacém (prox.)-Sines (Porto).

Só depois da publicação do decreto-lei que aprovará a revisão do Plano Rodoviário será possível encarar a construção dessa nova via, cujo processo será iniciado com o lançamento do concurso do estudo prévio e de impacte ambiental.

4 de Junho de 1993. — O Chefe de Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 273/VI (2.*>AC, dos Deputados Arons de Carvalho e António Braga (PS), sobre a atribuição de subsídios à imprensa regional.

Em referência ao assunto em epígrafe informo V. Ex.* do seguinte:

1 — As publicações de expansão regional que requereram subsídio de reconversão tecnológica em 1992 foram as que coastam da lista i, que se anexa.

2 — O parecer da comissão técnica paritária relativo a cada um dos requerimentos consta das listas nem. Não foram apreciadas as publicações que constam da lista rv, pelas seguintes razões:

2.1 — A atribuição de subsídios à publicação Vento Novo encontra-se suspensa, nos termos do n.° 77.° da Portaria n.° 310/88, de 17 de Maio;

2.2 — Às restantes não forma seleccionadas, em cumprimento do despacho de S. Ex.* o Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 20 de Novembro de 1992, que, em conformidade com a alínea a) do n.° 17." da Portaria n.°411/92, de 18 de Maio, limitou a atribuição do subsídio às publicações nunca subsidiadas em anos anteriores, bem como às que o tivessem sido uma única vez, desde que nos anos de 1986, 1987 e 1988.

3 — A atribuição do subsídio de reconversão tecnológica baseou-se nos critérios definidos na referida Portaria n.º 411/92, de 18 de Maio, tendo sido proposta a exclusão das publicações que não preenchiam as condições gerais ou específicas de acesso previstas no mesmo diploma. Os fundamentos destes pareceres de indeferimento foram atempadamente comunicados aos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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