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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Requerimento n.º 1022/VI (2.a)-AC

de 7 de Junho de 1999

Assunto: Posto dos correios de Vila Praia de Âncora. Apresentado por: Deputada Apolónia Teixeira (PCP).

Através de um ofício dirigido ao Grupo Parlamentar do PCP, a Junta de Freguesia de Vila Praia de Âncora manifestou profundas preocupações face ao eventual encerramento ou transferência, total ou parcial, da estação dos correios daquela vila.

Gomo referem, a Vila Praia de Âncora é a povoação mais populosa do concelho de Caminha, triplicando anualmente o número de habitantes.

A estação dos correios, que assegura préstimos significativos à população residente e turística, assim como às populações das freguesias limítrofes, é uma das empresas com maior número de trabalhadores naquela zona.

A confirmar-se tal encerramento ou transferência daquelas instalações, seriam graves os prejuízos causados às populações e nesse sentido se pronunciou a Assembleia de Freguesia de Vila Praia de Âncora na sessão ordinária de 30 de Dezembro de 1992.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° 1, alínea e), do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os seguintes esclarecimentos:

1) Confirma o Governo, ou não, a intenção de encerrar ou transferir total ou parcialmente os serviços dos CTT de Vila Praia de Âncora? Em caso afirmativo, como se justifica tal medida face à importância e necessidade daqueles serviços?

2) Algumas medidas já postas em práticas designadamente a não distribuição de correspondência naquela estação e a centralização dos

. carteiros em Caminha, confirmam de imediato a transferência de serviços fundamentais que ali eram assegurados. Qual a justificação para tais medidas?

3) Prevê o Governo, ou não, a continuação de serviços na estação dos CTT em Vila Praia e Âncora. Em caso afirmativo, quais os previstos?

4) Existe algum projecto de reestruturação em curso? Porque não foram ouvidas as populações e tidas em conta as suas legítimas preocupações?

Requerimento n.º 1023/VI (2.8)-AC

de 2 de Junho de 1993

Assunto: Aplicação do Código das Sociedades Comerciais. Apresentado por: Deputado Cardoso Martins (PSD).

Tem sido difundido o entendimento, em especial por parte de notários e conservadores do registo comercial, de que não é admitido a uma sociedade comercial estrangeira constituir, como única sócia, uma sociedade comercial anónima em Portugal.

Ora, o artigo 488." do Código das Sociedades Comerciais permite essa situação, tal como o artigo 489.° do mesmo diploma permite que a unipessoalidade venha

a ser obtida numa sociedade já existente, caso uma outra sociedade comercial sua sócia venha a adquirir todo o seu

capital social.

Fundamenta-se essa limitação, designadamente, no n.° 4 do citado artigo 489.°, para o qual remete o n.° 3 do artigo 488.° do Código das Sociedades Comerciais.

Tal situação afecta, naturalmente, as sociedades sediadas em Estados membros da Comunidade Europeia, limitando portanto de forma injustificada a sua liberdade de estabelecimento, consagrada designadamente nos artigos 52.° e seguintes do Tratado de Roma.

Assim sendo, requeiro que, nos termos legais e regimentais, Ministério da Justiça me informe do seu entendimento quanto à questão exposta, bem como quanto às medidas que preconiza para pôr fim ao que parece constituir uma violação das obrigações assumidas pelo Estado Português ao aderir à Comunidade Europeia.

Requerimento n.a 1024/VI (2.*)-AC

de 2 de Junho de 1993

Assunto: Adaptação da legislação vigente sobre investimentos estrangeiros à legislação comunitária. Apresentado por: Deputado Cardoso Martins (PSD).

Vários meses sobre o dia 1 de Janeiro de 1993, a partir do qual se pressupunha estar criado o mercado único europeu, com todas as suas consequências, o ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal continua a emitir declarações prévias de investimento estrangeiro, tendo como objecto operações de investimento oriundas de Estados membros das Comunidades Europeias, cobrando as respectivas taxas.

Tal situação decorre de se manter em vigor o Decreto--Lei n.° 197-D/86, de 18 de Julho (Código de Investimentos Estrangeiros), sem qualquer adaptação às novas realidades da convivência na Europa.

De facto, a evolução da estrutura comunitária implica um estabelecimento tão completo quanto possível da liberdade de circulação de capitais, razão pela qual as operações de investimento estrangeiro realizadas por naturais ou empresas sediadas nos Estados membros da Comunidade deviam ocorrer sem entraves administrativos.

Assim sendo, requeiro que, nos termos legais e regimentais, o Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo me informem quanto à forma como encaram a questão exposta, bem como no que se refere às medidas legislativas que se propõem tomar para sanar aquela eventual desconformidade.

Requerimento n.º 1025/VI (2.B)-AC de 9 de Junho de 1993

Assunto: Situação dos accionistas da COMUNDO — Consórcio Mundial de Exportação e Importação, S. A. R. L.

Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (PSN).

Da exposição verbal que me foi feita pelo cidadão Mário Fernandes Tavares fiquei com a convicção de que