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11 DE JUNHO DE 1993

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De facto, no tempo da elaboração da supracitada PRT as relações de trabalho em que fossem partes pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, como é o caso das IPSS, legalmente qualificadas de pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro), eram reguladas «por portaría, emitida pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade», conforme preceituado no n.° 2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-Cl/79, de 29 de Dezembro.

Aquela norma, bem como o n.° 5 do artigo 1.°, foi posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, pelo que actualmente a regulamentação das relações de trabalho estabelecidas entre as instituições particulares de solidariedade social e os trabalhadores ao seu serviço se encontra subordinada às regias gerais do referido Decreto-Lei n.° 519-CI/79, de 29 de Dezembro, ou seja, através do recurso à via convencional.

Assim, devem as partes em causa auto-regular as respectivas relações laborais, recorrendo pois à via convencional.

De resto, tem sido entendimento deste Ministério que se deve sempre privilegiar aquela via, só recorrendo à via administrativa em situações de impossibilidade absoluta e factual de as partes em causa recorrerem à negociação colectiva.

Em todo o caso, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.* que este Ministério, através dos serviços competentes, tem vindo a diligenciar junto das parles envolvidas no sentido de as sensibilizar para a necessidade de procederem conforme o exposto.

8 de Junho de 1993. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 245/VI (2.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre subsídios à imprensa regional.

Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.* do seguinte:

1 — A atribuição dos subsídios de reconversão tecnológica e difusão baseou-se nos critérios definidos na Portaria

n.° 411/92, de 18 de Maio. Por outro lado, no respeitante ao primeiro dos referidos subsídios, constituiu também critério o despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 20 de Novembro de 1992, lavrado ao abrigo do n.° 52.° da portaria acima referida, nos termos da qual, e em conformidade com a alínea a) do n.° 17° do citado diploma, só foram seleccionadas as candidaturas das publicações nunca subsidiadas em anos anteriores, ou que o tivessem sido uma única vez, desde os anos de 1986, 1987 ou 1988.

2 — A apreciação das candidaturas é feita mediante critérios genéricos previstos na lei, de aplicação automática, que não entram em conta com componentes de ordem geográfica, tendo sido proposta a exclusão das publicações que não preenchiam condições gerais ou específicas de acesso aos subsídios. Os fundamentos destes pareceres de indeferimento foram atempadamente comunicados aos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

No que respeita ao subsídio de reconversão tecnológica, candidataram-se nove publicações alentejanas. Pelas razões acima expostas, foi proposto o indeferimento de três delas, nenhuma das quais do distrito de Évora: Campo Maior, Linha de Elvas e O Leme. Além disso, não foram seleccionadas quatro publicações alentejanas, em conformidade com o supramencionado despacho de 20 de Novembro de 1992: Fonte Nova, Notícias de Elvas, A Defesa e Diário do Sul. Estas duas últimas foram as únicas candidatas ao subsídio de reconversão tecnológica de 1992 sediadas no distrito de Évora. Ambas já tinham sido subsidiadas mais de uma vez em anos anteriores: a primeira em 1988 e 1991; a segunda em 1987 e 1988.

No que respeita ao subsídio de difusão, foi proposto o indeferimento dos requerimentos apresentados por nove publicações alentejanas, nenhuma delas do distrito de Évora: Arauto de Montargil, Campo Maior, O Despertador, Jornal do Sul, O Leme, Linhas de Elvas, Notícias de Beja, Notícias de Elvas e O Pregão. O mesmo subsídio foi atribuído a 17 publicações alentejanas, das quais nove do distrito de Évora, de acordo com a lista anexa.

3 — A imprensa regional tem sido objecto de atenção por parte do Estado, como se comprova pelo sistema de apoios existente desde há longos anos, e mais recentemente, regulado pelas Portarias n.os 414-A/87, de 18 de Maio, 10/88, de 17 de Maio, e 411/92, de 18 de Maio. As questões específicas da imprensa alentejana encontram enquadramento na regulamentação geral acima referida.

Lista das empresas proprietárias de publicações de expansão regional dos concelhos alentejanos que receberam subsídio de difusão em 1992

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