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23 DE OUTUBRO DE 1993

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de 1993, que prevê a celebração de convenções de arbitragem com os doentes infectados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH).

Assembleia da República, Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — José Calçada — Odete Santos — António Murteira—António Filipe — João Amaral — Paulo Trindade.

RATIFICAÇÃO n.B 96/VI

DECRETO-LEI N.B 265/93, DE 31 DE JULHO

O Estatuto agora publicado mantém a caracterização da GNR como constituída por militares organizados em corpo especial de tropas e subordina disciplinarmente o seu efectivo ao Regulamento de Disciplina Militar (RDM), numa versão agravada do anterior Estatuto e desajustada das actuais concepções que norteiam as forças de segurança na Europa comunitária.

Assim, o referido Estatuto não só reitera as omissões e insuficiências do anterior quanto a horários de trabalho, sistema de compensações e direito de representação interna por via associativa, como reforça ainda mais as promoções por escolha e a exigência de louvores como condição de progressão na carreira, lesando e prejudicando os profissionais que prestam serviço nesta força de segurança.

Acresce ainda que o Governo, socorrendo-se da figura da autorização legislativa, legislou sobre matéria que restringe direitos fundamentais dos cidadãos, como é o caso do referido Estatuto, sem auscultação da respectiva associação e profissionais e à margem da Assembleia da República, em contravenção aos princípios constitucionais.

Termos em que, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 265/93, publicado no Diário da República, n.° 178, de 31 de Julho de 1993, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Assembleia da República, Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe — José Calçada — Odete Santos — António Murteira — Lírio de Carvalho — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — Octávio Teixeira — Paulo Trindade.

RATIFICAÇÃO N.9 97/VI

DECRETO-LEI N.« 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, introduz importantes reformas no regime de pensões do sistema de segurança social. Designadamente, altera de forma gravosa o método de cálculo das pensões e, invocando o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uniformiza a idade de pensão de velhice «por baixo», aumentando a idade de acesso das mulheres à pensão de velhice de 62 para 65 anos.

Considerando que este diploma vem dificultar o acesso às pensões e penalizar ainda mais as já degradadas condições de vida dos pensionistas, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Luís Peixoto — António Filipe —Lino de Carvalho — José Calçada — Odete Santos—António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.9 98/VI

DECRETO-LEI N.« 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

1 — O Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, extinguiu o Instituto da Juventude e criou em sua substituição o Instituto Português da Juventude. Este diploma, que consagra uma profunda reformulação do modelo e dos instrumentos de coordenação e desenvolvimento da política de juventude, foi aprovado pelo Governo e publicado com preterição do debate que sobre a matéria deveria ter sido realizado na Assembleia da República (designadamente ao nível da Comissão Parlamentar de Juventude) e sem respeitar mecanismos de participação juvenil que se encontram legalmente consagrados.

Efectivamente, a intenção de proceder a uma «reestruturação» do Instituto da Juventude foi anunciada à Comissão Parlamentar de Juventude pelo Ministro Adjunto, em termos vagos e hipotéticos, logo após a sua tomada de posse. De então para cá nenhuma informação foi prestada quanto aos termos em que tal «reestruturação» se iria processar.

Em Agosto do ano corrente, o Ministro Adjunto convocou o Conselho Consultivo da Juventude (que não era convocado há cerca de um ano e meio) com o objectivo, denunciado por diversos membros desse Conselho, de, sem respeitar as suas regras de funcionamento interno, obter assentimento para as medidas que poucos dias depois seriam aprovadas em Conselho de Ministros. Esse assentimento não foi concedido pela maioria das associações juvenis aí representadas.

2 — O Instituto da Juventude, desde a sua criação, em 1988, em substituição do FAOJ e da Direcção-Geral da Juventude, caracterizou a sua actividade pela tentativa de controlo do movimento associativo juvenil, de limitação da sua autonomia e independência e de se substituir ao associativismo juvenil, em vez de promover uma política de apoio às suas actividades.

Em simultâneo, o Instituto da Juventude foi alvo das mais duras críticas por parte do movimento associativo juvenil de carácter regional e local. A prática mostrou que