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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

o Instituto da Juventude, nos moldes em que tem existido, se tomou insustentável para o Governo.

3 — No entanto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 333/93, de 29 de Setembro, vão servir ainda menos para apoiar o movimento associativo juvenil. Com a substituição do Instituto da Juventude pelo Instituto Português da Juventude não se vislumbra qualquer vontade da parte do Governo em alterar os aspectos mais negativos que caracterizaram o Instituto da Juventude, mas antes pelo contrário. Não é visível qualquer vontade de reforçar o apoio ao movimento juvenil. Reduz-se drasticamente a participação da juventude ao nível do Instituto e é visível a intenção de reforçar as tentativas do Governo para controlar e substituir-se ao associativismo juvenil.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 229, de 29 de Setembro de 1993, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1993.— Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Paulo Rodrigues — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia — Luís Peixoto — José Calçada — Odete Santos — António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.s 99/VI

DECRETO-LEI N.fi 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e de acordo com as regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.° 4/93, publicada no Diário da República, n.° 51, de 2 de Março de 1993, vêm requerer os deputados abaixo assinados a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 229, de 29 de Setembro de 1993, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude, com os fundamentos seguintes:

1 — O diploma agora publicado vem revogar in totum as disposições do Decreto-Lei n.° 433/88, de 26 de Dezembro, que havia criado o Instituto da Juventude, com a finalidade de instaurar um novo modelo de coordenação e desenvolvimento da política de juventude.

2 — Já na altura tivemos oportunidade de criticar o excessivo peso do Estado na composição, direcção e gestão do Instituto da Juventude, que veio a conduzir inevitavelmente à tentativa instrumentalizadora do movimento associativo.

3 — A filosofia então adoptada, e que agora é mais uma vez reforçada, visa garantir ao Governo —e apenas a este — o papel" definidor e de principal executante das «políticas para a juventude». Esta filosofia não só contraria as principais conclusões do Conselho da Europa como afronta os mais elementares princípios da integração e da participação social das novas gerações.

4 — Nos presentes termos, o regime agora aprovado vem mitigar um direito de participação dos jovens na condução e gestão de uma política de juventude que se quer e deseja aproximada dos cidadãos, pelo que se afigura necessário rever os modos de intervenção dos jovens no Instituto Português da Juventude.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1993. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — Raul Brito — Júlio Henriques — José Mota — Alberto Cardoso — João Rui de Almeida — Raul Rêgo — António José Seguro — Jorge Lacão — Jorge Coelho — Ferraz de Abreu — José Sócrates.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.fi16/VI

SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE SINERGIAS ENTRE O SECTOR PÚBLICO E O SECTOR PRIVADO E OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA 0 REFORÇO DA LIBERDADE DE ACESSO A DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A LIBERALIZAÇÃO DO MERCADO DA INFORMAÇÃO.

1 — As formas de articulação entre os sectores público e privado no mercado da informação têm vindo a suscitar crescente reflexão no âmbito comunitário.

De acordo com as directrizes do Programa IMPACT 2 ('), a DG XJII encomendou um estudo («Publaw 2») sobre a implementação das directrizes para melhorar a sinergia entre os sectores público e privado no mercado da informação, seguido de uma investigação das políticas adoptadas nos EUA e Canadá no tocante à comercialização pelo sector privado de informação detida pelo sector público. Anteriormente («Publaw 1»), havia já sido feita uma avaliação da situação dos vários Estados membros quanto à legislação respeitante ao acesso aos arquivos e registos administrativos. Em Março de 1993, um seminário realizado no Luxemburgo permitiu ponderar as medidas a tomar no âmbito comunitário e nacional para a criação de um mercado único europeu em matéria de informação (2).

Todas estas iniciativas assentaram no reconhecimento geral de que a informação constante dos arquivos e registos administrativos pode ser reciclada e reutilizada por entidades privadas e, através da combinação de dados obtidos de várias fontes, transformada. O valor assim acrescentado pode originar novos produtos informativos capazes de dar resposta a necessidades económicas e sociais.

Verifica-se, porém, que esse potencial não se encontra suficientemente explorado a nível europeu, dadas as discrepâncias de quadros legais e práticas no tocante à utilização dos arquivos públicos por entidades privadas.

(') Linha de acção n.°2: a Comissão «examinará os problemas legais suscitados pela implementação das directrizes tendentes a reforçar a sinergia entre o sector público e o sector privado no mercado da informação» e «elaborará propostas para harmonizar as regras aplicáveis à comercialização de registos delidos por entidades administrativas ou quase administrativas» (Decisão do Conselho n.°91/69l/EEC, de 12 de Dezembro de 1991. in Jornal Oficial. n.°L377, de 31 de Dezembro de 1991).

(2) Cf. Synergy Between Public and Private Seaors. Legal Advisory Board (LAB). file no. 93/1. «Publaw 2». Workshop March 1993. ed. DG XIII. Luxemburgo, 1993.

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