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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.s 12/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA AVERIGUAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DAS DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FACE À DIVULGAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE FUNDOS COMUNITÁRIOS POR PARTE DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TORRES VEDRAS.

Projecto de resolução

Em face da denúncia de eventuais práticas irregulares ou fraudulentas na Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) com a comercialização de cereais foi realizado o inquérito parlamentar n.° 12/VI.

Na sequência do relatório produzido neste inquérito parlamentar, aprovado por unanimidade pela respectiva Comissão, e particularmente das suas conclusões, a Assembleia da República, nos termos dos n.m 2 e 6 do artigo 21." da Lei n.c 5/93, de 1 de Março, delibera:

1 —Considerar que o inquérito parlamentar n.° 12/VI revela insuficiências e deficiências no controlo e fiscalização do processo de atribuição de subsídios à produção de cereais por parte dos órgãos competentes da Administração Pública, designadamente o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), porquanto se conclui:

a) Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do INGA, de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhares de contos;

b) A actuação da direcção da CATV era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração;

c) Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV;

d) É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso, o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução;

e) Justifica-se, no futuro, que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se torne mais eficaz;

f) A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

2 — Informar o Governo e particularmente o Ministério

da Agricultura das conclusões deste inquérito, através da remessa do respectivo relatório.

3 — Publicar integralmente as conclusões finais do relatório, nos termos do artigo 21.°, n.° 5, da Lei n.° 5/93.

4 — Remeter, tal como é referido no n.° 12 da conclusão final, ao Ministério Público as actas deste inquérito, dado resultarem deste situações que indiciam eventual relevância penal.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1994. —Os Deputados: Luís Capoulas Santos (PS) — Fialho Anastácio (PS) — Lino de Carvalho (PCP)— João Maçãs (PSD) — Carlos Oliveira (PSD) — Carlos Duarte (PSD) — (e mais duas assinaturas).

Conclusão final

1 — Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a Cooperativa Agrícola de Torres Vedras (CATV) funcionou de forma irregular, contrariando o enquadramento normativo em vigor nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991.

2 — Entre as irregularidades e ilegalidades salientam-se:

a) Inscrição como sócios da CATV e como produtores de cereais de pessoas que não eram produtores nem requereram a inscrição;

b) Imputação de produção de cereais a sócios à revelia destes (que não eram produtores);

c) Movimentação de verbas da CATV, depositadas em instituições bancárias, com base em recibos emitidos nos termos referidos nas alíneas a) e b), contendo os ditos recibos assinaturas falsas.

3 — Do inquérito resulta suficientemente indiciado que a CATV, no quadro da sua actividade de operador de cereais, obteve o recebimento de verbas indevidas por parte do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) de montante indeterminado, mas que ultrapassa largas dezenas de milhares de contos.

4 — A actuação da direcção da CATV, traduzida nos números anteriores, era detectável pelo exame atento e competente da sua escrituração.

5 — Cabe ao INGA fiscalizar a veracidade dos processamentos efectuados pela CATV, enquanto operador de cereais.

6 — Apesar de regulares acções fiscalizadoras e de controlo, os inspectores/auditores do INGA nada ou quase nada detectaram durante as campanhas de 1989-1990 e 1990--1991, concluindo sempre pela normalidade da actuação da CATV.

7 — É possível concluir, apesar das limitações deste inquérito, que os serviços de fiscalização do INGA, mais precisamente as equipas que fiscalizaram a CATV durante as campanhas de 1989-1990 e 1990-1991, actuaram ineficazmente, permitindo-se considerar adequado um procedimento que não correspondia às exigências legais (expediente sucedâneo do inventário permanente) e que serviu de máscara contabilística às irregularidades indiciadas. Apesar disso o chefe da Divisão de Cereais do INGA decidiu libertar a caução.

8 — Impõe-se que o INGA desencadeie processo de averiguações, com vista ao apuramento das razões da referida ineficácia.

9 — Impõe-se ainda que o INGA reforce a sua fiscalização com eficácia, pelos meios próprios ou do exterior, junto de outros operadores de cereais.