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28 DE JANEIRO DE 1994

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10 — Justifica-se no futuro que sejam criadas condições que permitam à Administração Pública, para casos similares, maior celeridade na aquisição de meios exteriores de forma que a actuação quer de controlo e fiscalização quer de auditoria se tome mais eficaz.

11 — A permissividade do circuito de entrega e recepção de cereais estabelecida pelo quadro normativo criado em 1986, entretanto alterado, e a indiciada ineficácia dos serviços de fiscalização competentes nas campanhas de 1989-1990 e 1990-1991 foram os elementos que propiciaram a actuação de responsáveis da CATV.

12 — Porque do inquérito resultam indiciadas situações de eventual relevância penal, devem as respectivas actas ser postas à disposição do Ministério Público.

De acordo com o estipulado no artigo 20.°, n.° 1, alínea 4), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o presente relatório foi aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão presentes aquando da votação e cuja relação se transcreve:

António Esteves Morgado. António Germano Fernandes de Sá e Abreu. Armando de Carvalho Guerreiro da Cunha. Carlos Manuel Duarte de Oliveira. Carlos Manuel de Oliveira da Silva. Fernando Santos Pereira. Francisco João Bernardino da Silva. João José da Silva Maçãs. José Júlio Carvalho Ribeiro. Vasco Francisco Aguiar Miguel. António Carlos Ribeiro Campos. Joaquim Américo Fialho Anastácio. Luís Manuel Capoulas Santos. Lino António Marques de Carvalho. António Manuel dos Santos Murteira.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1994. — O Deputado Relator, Fialho Anastácio. — O Deputado Presidente da Comissão, Luís Capoulas Santos.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 18/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAR A FORMA E AS CONDIÇÕES EM QUE SE TEM PROCESSADO A PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES E OS ACTOS PRATICADOS PELO GOVERNO NESSE PROCESSO.

1 — A Lei Quadro das Privatizações (Lei n.° 11/90, de 5 de Abril) estabelece, entre outros, os princípios da «rigorosa transparência do processo de privatizações» e prevê a possibilidade de «limitar o montante de acções a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras».

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/90, determinou, relativamente ao processo de privatização do Banco Totta & Açores, que «não podem ser inscritas ou averbadas ao conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido por entidades estrangeiras acções com direito de voto representativas de mais de 10 % do capital» — restrição já constante do Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro, relativo à primeira fase de privatização do BTA —, para o efeito considerando estrangeiras também as

sociedades constituídas em Portugal «que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sejam dominadas directa ou indirectamente» por sociedades com capital maioritariamente detido por estrangeiros, quer estas sejam sediadas em Portugal ou no estrangeiro.

2 — Desde o início do processo de privatização do Banco Totta & Açores se tornou público e notório que o Banco Espanol de Crédito e outras sociedades estrangeiras por ele dominadas (designadamente a Brightsun, Ltd., e a Banesto Holdings, Ltd.) detinham , só por si, uma percentagem do capital social do BTA largamente superior ao limite dos 10 % legalmente estabelecido.

Acresce que eram conhecidas as ligações do grupo Banesto com pessoas singulares nacionais, tendo por fim a constituição de empresas em Portugal com o objectivo explícito de concentrar e gerir acções do BTA, designadamente as sociedades Valores Ibéricos (cujo protocolo de constituição, por demais esclarecedor, foi dado à estampa do semanário Expresso, de 7 de Julho de 1989), Valores Lusitanos, Títulos Lusitanos, Lusitana Investimentos, etc, visando o controlo e domínio do BTA pelo grupo Banesto e o ludíbrio da lei portuguesa.

Ao longo de todo o processo, foi violada não só a legislação relativa à privatização do BTA como o terão sido ainda o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado de Valores Mobiliários e a Lei do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Tudo isto se processou com a mais completa e inexplicada passividade de entidades com deveres de fiscalização, controlo e supervisão, como o Banco de Portugal, a Comissão de Acompanhamento das Privatizações e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Fundamentalmente, o domínio de um dos maiores bancos comerciais nacionais por um banco espanhol e a chocante violação da lei portuguesa só foram possíveis com a inaceitável complacência e escandalosa cumplicidade do Governo Português!

3 —Já em Maio de 1992, no requerimento de inquérito parlamentar n.° 5/V1, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, colocávamos como um dos seus fundamentos «o caso da assunção pública por parte do grupo espanhol Banesto da propriedade de 40 % do capital social do BTA».

Nessa ocasião, como noutras, o Governo refugiou-se sempre na afirmação do «desconhecimento oficial» de qualquer ultrapassagem por entidades estrangeiras dos limites legalmente estabelecidos...

Em Junho de 1993, num encontro de quadros do Banesto, Mário Conde declara publicamente que o grupo espanhol detinha mais de 50 % do capital social do BTA.

No prospecto de aumento de capital lançado em Novembro passado pelo BTA, no capítulo relativo às «participações no capital» (p. 20) lê-se:

Por se considerar de interesse para os investidores, salienta-se que no prospecto do aumento de capital social do Banco Espanol de Crédito, ocorrido em 1993, aquele Banco informou que no momento em que, em consonância com o requerido pela Directiva da Comunidade Económica Europeia, se modifiquem as leis portuguesas liberalizando a participação estrangeira no Banco Totta & Açores, poderá, por sua vontade em tal momento, aumentar a sua participação no Banco Totta & Açores para mais de 40 % sem ter necessidade de desembolsar fundos adicionais em virtude de empréstimos já concedidos.