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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

Mais claro do que isto, só uma confissão escrita assinada pelo Banesto e notarialmente reconhecida.

Mas mesmo assim o Governo continuou a não ter qualquer conhecimento oficial da situação de facto...

Só o descalabro financeiro do grupo Banesto «acordou» o Governo. Porque não mais era possível continuar a negar a evidência agora comprovada.

4 — Há, porém, legítimas dúvidas que o Governo, anteriormente ao «caso Banesto», estivesse de facto a «dormir» e no desconhecimento, mesmo oficial, do que

se passava com o domínio efectivo do BTA pelo grupo espanhol.

Vários factos fundamentam a legitimidade das dúvidas e indiciam fortemente a cumplicidade do Governo nesse processo de domínio espanhol sobre o BTA.

Nomeadamente (porque a lista exaustiva seria longa):

A carta que, alegadamente, o Sr. José Roquete, elemento chave em todo o processo, enviou aos Srs. Ministro das Finanças e Secretário de Estado das Finanças em 1991, expondo a situação de facto relativa ao domínio do BTA;

A reunião que um representante do Banco, J. P. Morgan, e os Srs. Mário Conde e José Roquete tiveram com o Ministro das Finanças na última semana de Maio de 1993 e onde terão informado o Governo do nível de participação efectiva do Banesto no capital social do BTA e apresentado sugestões para a ultrapassagem de situação de ilegalidade;

Os pareceres que então, e sobre a matéria, o Governo solicitou ao Prof. Raul Ventura, à Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Por último, a publicação do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho.

Na verdade, a aprovação e publicação deste decreto-lei seria só por si, razão suficiente para sustentar, fundamentar e justificar um inquérito parlamentar.

Sabendo-se, como hoje se sabe de forma segura e incontroversa, que o grupo Banesto detinha directamente 24,9 % do capital social do BTA (cf. «Prospecto da emissão e de admissão à cotação de 5 000 000 de acções», relativo ao aumento de capital do Banco Totta & Açores de 50 para 55 milhões de contos, de Novembro de 1993), e designadamente após a já referida reunião de fins de Maio, o Governo publica um decreto-lei assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças visando legalizar com efeitos retroactivos a detenção por entidades estrangeiras de participações directas no capital social do BTA até 25 % e permitir num prazo curto o aumento desse limite até aos 45 %!

Inversamente ao que seria política e eticamente exigível, o Governo não toma medidas para impor o cumprimento da /ei, antes altera a lei para a adequar formalmente à situação de ilegalidade verificada!

5 — Com estes fundamentos e ao abrigo da alínea e) do artigo 159.° da Constituição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 255.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito destinada a apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo.

5.1 — A comissão de inquérito tem por objecto a apreciação:

Da forma como decorreu o processo de privatização do Banco Totta & Açores;

Da sua conformidade com os princípios estabelecidos na lei, nomeadamente no que concerne ao princípio de limitação da aquisição de partes do capital social do BTA por entidades estrangeiras;

Da acção desenvolvida e dos relatórios e pareceres

elaborados pela Comissão de Acompanhamento das Privatizações, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Da acção, e das omissões, do Governo no processo de privatização do Banco Totta & Açores, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras;

Das razões que fundamentaram e justificaram a publicação do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 69/93, de 19 de Novembro — esta última alienando os direitos de preferência do Estado no aumento de capital social do Banco Totta & Açores, em sintonia com idêntica atitude assumida pelo Banesto;

Da acção do Primeiro-Ministro em lodo este processo.

5.2 — A comissão parlamentar de inquérito terá a seguinte composição:

PSD — 12 Deputados; PS — 7 Deputados; PCP — 2 Deputados; CDS — 1 Deputado; PEV — 1 Deputado.

5.3 — A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 60 dias para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe— Odete Santos.

RATIFICAÇÃO N.s 113/VI

DECRETO-LEI N.« 421/93, DE 28 DE DEZEMBRO

A criação do Conselho do Ensino Superior pelo Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro, constitui uma nítida duplicação relativamente ao Conselho Nacional de Educação, órgão colegial representativo e amplamente participado, criado pela Lei de Bases do Sistema Educativo, cujas competências estão claramente definidas.

Acresce que o novo Conselho do Ensino Superior surge como totalmente govemamentalizado e sem representação, por exemplo, das associações de estudantes, o que não parece justificável.

Nos termos do que fica exposto, ao abrigo do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 421/93, de 28 de Dezembro,