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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

PETIÇÃO N.2 172/VI (2.A)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DA LEI N.« 20/92, DE 14 DE AGOSTO.

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

1 — A petição:

1.1 —Conteúdo:

A peticionante, apelando ao direito de petição que lhe é conferido pelo artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, solicita à Assembleia da República a revogação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Como fundamentos, para além da «significativa contestação à aplicação da Lei n.° 20/92, que se tem verificado por todo o País, designadamente através da actuação de muitas associações de estudantes, de movimentações espontâneas de alunos e, também, por parte dos senados de diversas universidades», invocam a violação do artigo 19.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, bem como o desrespeito pelos princípios e pelos objectivos da autonomia universitária consagrados na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro.

Posteriormente, vem formalmente aderir à petição a Associação de Estudantes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), apelando «para a necessidade de acelerar a apreciação da referida petição ou levar de novo a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, a Plenário».

Aduz, no essencial, como argumentos para a sua posição «contra a existência (e não só o aumento) das propinas», o ser de ter em conta que:

1) O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa diz que compete ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os níveis de ensino;

2) Os estudantes ou as suas famílias já Financiam o seu ensino através dos impostos;

3) O ensino superior público pode ser considerado como um investimento que a sociedade faz em si mesma.

1.2 — Tramitação:

A petição deu entrada em 23 de Novembro de 1992, tendo vindo a ser admitida como tal em reunião da Comissão Parlamentar de Petições de 17 de Fevereiro de 1993 e a ser distribuída a um relator em 20 de Outubro de 1993.

Em 29 de Outubro de 1993 foi solicitado aos serviços de apoio «parecer técnico-jurídico, pronunciando-se sobre a bondade dos argumentos de violação legal invocados pela peticionante, em particular sobre a conformidade da Lei n.° 20/92 com a Constituição da República».

Unanimemente aprovado em reunião da Comissão Parlamentar de Petições de 4 de Novembro de 1993, foi produzido relatório intercalar através do qual se deliberou solicitar:

1) Ao Governo, através das vias competentes, se digne informar o que se lhe oferecer sobre a matéria, designadamente das adequações que eventualmente se proponha fazer à Lei n.° 20/92;

2) À Comissão de Educação, Ciência e Cultura, parecer sobre a questão suscitada pela petição.

Recebido dos serviços de apoio o parecer técnico--jurídico solicitado, verifica-se que o mesmo se abstém de produzir opinião, com o argumento de que a Lei n.tt 20/92 se encontrava, à data, em apreciação no Tribunal Constitucional.

Já após a elaboração do presente relatório, mas antes ainda da sua apreciação em reunião da Comissão de Petições, recebeu-se o solicitado parecer da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura. O que permite a sua consideração, nomeadamente aquando da discussão da petição em Plenário, embora não acrescente novos dados aos argumentos conhecidos de quantos defendem a bondade da Lei n.° 20/92.

Todavia, porque leva a sua ponderação a um nível de detalhe que, por certo, ajudará a uma melhor habilitação de quem deva sobre a matéria pronunciar-se, justifica-se a sua anexação ao presente relatório, dele devendo ser considerado parte integrante.

Posteriormente ao parecer solicitado ao Governo, respondeu este informando ter já sido «apresentada à Assembleia da República a proposta de lei recebida com o n.° 84/VI, contemplando nova regulamentação da Lei n.° 20/92».

Proposta que, entretanto, foi já aprovada pela Assembleia da República e que igualmente se junta ao presente relatório, dele passando a fazer parte.

A acuidade da questão suscitada pela petição, o tempo decorrido e os factos entretanto verificados aconselham a que, sem mais, se procure viabilizar a sua apreciação em Plenário, para o que se elabora o presente relatório em termos conclusivos, no âmbito desta Comissão Parlamentar de Petições.

2 — Contexto:

2.1 —No plano individual:

Uma sociedade «livre, justa e solidária» só é possível com cidadãos inteira e livremente assumidos, justa e adequadamente considerados, solidariamente activos e

empenhados.

Nesse sentido, abrigam-se e obrigam-se a um conjunto de direitos-deveres que, na síntese da sua maior dignidade, também a CRP acolhe.

Com efeito, os direitos que a CRP consagra são, no plano social, deveres de cada cidadão.

O indivíduo não tem apenas o direito de ser íntegro, de ser livre, de dar curso à sua criatividade intelectual, artística e científica, de aprender e ensinar, de se manifestar, de se associar, de participar na vida pública, de trabalhar, de se educar e cultivar.

Tem, também, esse dever.

Dever de, activamente, não enjeitar a sua quota-parte na construção da sociedade progressivamente melhor a que todos aspiram.

Ou, no mínimo, não obstaculizar tal fim.

2.2 — No plano social:

Portugal é um Estado de direito democrático que objectiva uma sociedade livre, justa e solidária, através da democracia económica, social e cultural e no aprofundamento da sua vertente participativa.

Os objectivos visados só são alcançáveis com o progresso da sociedade portuguesa, que há-de consubstanciar--se na evolução técnica, na solidez da economia, na eficácia dos subsistemas de apoio social, na adequação das políticas culturais, na democratização da informação, numa palavra, na qualidade de vida de todo e cada um dos seus cidadãos.

Para tanto, o Estado assume e compromete-se num conjunto de poderes-deveres — constitucionalmente tutelados