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19 DE FEVEREIRO DE 1994

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na sua essência— que o obrigam a um comportamento institucional que favoreça aqueles objectivos.

Em especial, o Estado haverá, mais do que garantir, de promover a existência dos meios e condições indispensáveis à sociedade «livre, justa e solidária» a que está vinculado.

3 — A questão:

3.1 — Os argumentos:

As peticionantes, no fundamental, põem em causa a Lei

n.° 20/92 por a considerarem ilegal e inconstitucional.

Na verdade, alegam não só a violação do artigo 74.° da CRP como desconformidade com as Leis n.05 33/87, de 11 de Julho, e 108/88, de 24 de Setembro.

Mas também a rejeitam por «questões de princípios».

De facto, num dos documentos junto ao processo pela Associação de Estudantes do ISCTE afirma-se a dado passo:

Um país só de desenvolve se investir no potencial dos seus cidadãos. Desenvolver potenciais é gerar riqueza. Desenvolver o ser humano é uma questão de princípio e não de valor. O direito que cada pessoa tem a desfrutar de oportunidades de crescimento cívico e intelectual é quase tão importante como o direito à vida. Desenvolver os cidadãos e a sociedade são obrigações do Estado.

3.2 — O direito:

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, estabelece no seu artigo 19.° que:

1 — As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades e escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acção social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Por sua vez, a Lei n." 108/88, de 24 de Setembro, entre outros preceitos, postula, no seu artigo 8°:

1 — As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável [...].

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades [...J gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos [...].

no seu artigo 11.°:

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

no seu artigo 20°:

1 — O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

Respigam-se da CRP, por seu turno, as normas que mais directamente parecem atinentes à questão em apreço.

No domínio dos princípios, a Constituição estabelece, no seu artigo 1.°:

Portugal é uma República (...] empenhada na construção de uma sociedade livre [...]

no seu artigo 2.°:

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais [...]

ser tarefa fundamental do Estado, nas alíneas b) e d) do seu artigo 9.°:

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

Quanto aos direitos e deveres fundamentais, não só o n.° 1 do artigo 13.° consagra que:

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

como, no seu n.° 2, impede qualquer discriminação, positiva ou negativa, «em razão de [...] situação económica ou condição social».

Na concretização objectiva dos direitos, deve, em especial, reter-se o que impõem o n.° 1 do artigo 27.°:

1 — Todos têm direito à liberdade e segurança.

o n.° 1 do artigo 43.°:

1 — É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

a alínea a) do n.° 1 do artigo 70.°:

1 — Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente-.

a) No ensino, na formação profissional e na cultural;

e, muito particularmente, transcrevendo-se integralmente pela sua especial importância, o artigo 74.°:

Artigo 74." Ensino

1 — Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.