O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76

II SÉRIE-B — NÚMERO 14

as receitas daí resultantes para a acção social escolar e para a promoção do .sucesso nOjÇnsino superior»;

b) Que «o pagamento integral de propinas só será

exigido aos alunos cujos rendimentos familiares sejam bastante elevados»;

c) Que «os alunos cujos rendimentos familiares sejam de nível médio ou mesmo superiores à média beneficiarão de uma redução no pagamento de propinas e os alunos cujos rendimentos familiares sejam de valores inferiores à média ficarão isentos»;

d) Que «a fixação do valor das propinas é cometida ao órgão competente das universidades e ao Conselho Geral dos Institutos Politécnicos, em respeito pelo princípio da autonomia universitária», respeitando «um montante mínimo decorrente de um princípio legalmente fixado» e «indexado ao número de alunos da instituição e às respectivas despesas de funcionamento», estabelecendo desse modo «um sistema que correlacione o valor das propinas com a natureza e a organização da instituição e os seus custos de funcionamento».

24 — A proposta de lei viria a ser aprovada, tornando--se na Lei n.° 20/92, após um processo de apreciação na especialidade onde a alteração mais relevante foi a fixação de um sistema de redução «em escada» para as famílias com mais de um filho no ensino superior público.

25 — O não cumprimento do disposto na lei relativamente à fixação do valor das propinas, designadamente por parte de alguns senados universitários, e a circunstância de essa eventualidade não estar prevista na Lei n.° 20/92 levou o legislador em sede de Lei do Orçamento do Estado a fixar a norma segundo a qual na inexistência de fixação por parte do órgão competente das universidades vigorará o valor mínimo fixado por despacho ministerial.

D) As críticas à Lei n.° 20792 A crítica constitucional

26 — Uma das principais críticas à Lei n.° 20/92 incidiu na sua eventual inconstitucionalidade por alegada violação do disposto no artigo 74.°, n.° 2, alínea e), da lei fundamental: «[...] incumbe ao Estado: [...] Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.»

27 — O Prof. Doutor Jorge Miranda, exercendo o seu direito de petição, dirigiu à Assembleia da República uma sugestão de texto normativo visando a alteração da Lei n.° 20/92, mas subscrevendo a necessidade e constitucionalidade da fixação de propinas.

28 — Na sua petição o Prof. Doutor Jorge Miranda afirma, nomeadamente:

[...] o estabelecimento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino a que se refere o artigo 74.°, n.° 3, alínea e), da Constituição, não pode desprender-se do imperativo da superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. Não é um fim em si mesmo; é um meio para se alcançar essa superação, está subordinado a esse objectivo. Faz sentido enquanto contribui para

diminuir ou vencer desigualdades; não se, porventura,

__as-mantéra-ou agrava (..-]

[...] O que se prescreve desde 1989 (e que já poderia sustentar-se antes, com base no contexto global da lei fundamental) a respeito do serviço nacional de saúde vale também para o ensino superior. O serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos — estipula o artigo 65.°, n.° 2, alínea a). Logo, se é assim em zona que toca necessidades básicas da vida das pessoas e em serviço universal e geral, o mesmo deverá — por maioria de razão — verificar-se no ensino superior: a gratuitidade aqui há-de ser outrossim função das condições económicas e sociais [...)

[...] O contraste entre o ensino básico e os diversos graus de ensino entremostra-se não menos flagrante. Aquele é tornado universal e obrigatório e, por isso, pode e deve ser gratuito, pelo menos nas escolas públicas: porque beneficia toda a comunidade, esta deve suportar integralmente o seu custo. De diverso modo, o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque se não frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem [...]

[...] A frequência do ensino superior implica, ao mesmo tempo, o exercício de um direito pessoal complexo (ou de um feixe de direitos pessoais) e um instrumento de elevação do nível educativo, cultural e científico do País (e como resulta dos artigos 43.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1). É um benefício para os próprios e um benefício para a colectividade. Logo, afigura--se justo, no plano dos valores constitucionais, que aqueles que podem pagar a sua quota-parte desse benefício ou contribuir para o pagamento de certo montante desta quota-parte o venham a fazer [...]

[...] Gratuitidade envolve não tanto o não pagamento de propinas quanto a atribuição de bolsas de estudo (pelo Estado e pela sociedade civil) e pelo apoio social escolar; e no limite até salário escolar para compensação do salário profissional que deixam de granjear aqueles que não tenham outros meios de subsistência e que, se não for previsto, não poderão continuar o seus estudos [...]

[...] Por outro lado, mesmo interpretando isoladamente o artigo 74.°, n.° 3, alínea e), da Constituição, tão-pouco deve entender-se que a Lei n." 20/92 o infringe, na medida em que os quantitativos nela previstos (pelo menos no tocante aos dois primeiros anos de aplicação) não excedem, em termos reais (quer dizer, tendo em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida), os montantes de 1941. Não há verdadeiramente aumento de propinas.

29 — O Tribunal Constitucional, apreciando o pedido de S. Ex." o Presidente da República de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da Lei n.° 20/92, embora fixando um limite para a sua tradução financeira, calculado em percentagem sobre os custos de funcionamento, sufragou o entendimento de que a lei está conforme a lei fundamental.