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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

F3 (formação de docentes), segundo critérios que concedem prioridade às instituições e áreas científicas mais carenciadas;

F4 (apoio a estágios dos alunos), procurando nas

áreas das Ciências e tecnologia, ciências organizacionais e empresariais estimular a ligação instituição/empresa; F5 Contratos-programa), considerados como situações • especiais, nunca devendo esquecer o plano de desenvolvimento da própria instituição e com o objectivo de contribuir para a normalização da situação no prazo de três a cinco anos, visando satisfazer situações de instalação e arranque de novas actividades, reconversão ou contratação a título excepciona] de novos docentes ou a expansão de actividades em que o País está largamente carenciado;

F6 (prémios de gestão), a incluir no orçamento do ano seguinte, definidos prioritariamente em função das receitas obtidas directamente ligadas à actividade do ensino.

£) Proposta de lei a.' 84/VI

40 — A 18 de Novembro de 1993, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que regulamentava a Lei n.° 20/86, que veio a ser vetado por S. Ex.* o Presidente da República, entre outras razões, porque seria da máxima utilidade que a Assembleia da República voltasse a debater a questão das propinas, envolvendo todos os directamente interessados e relembrando que se encontrava pendente uma petição colectiva sobre o mesmo tema.

41 — O Governo apresentou assim a proposta de lei n.° 84/VI que, como assinala o Deputado António José Seguro (PS), relator designado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura — «no essencial, incorpora o teor do diploma não promulgado pelo Sr. Presidente da República».

42 — Segundo o relatório de António Seguro, o Governo visa com a proposta de lei n.° 84/VI:

a) Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentem ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

¿7) Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;

c) Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos de determinação do quantitativo das propinas;

d) Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com maior número de alunos;

e) Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;

f) Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;

g) Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;

h) Suprimir a apiicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.

43 — A 29 de Novembro, a Comissão de Educação deliberou iniciar um processo de audições, com particular relevância durante a especialidade, com o objectivo de

suscitar opiniões ç pareceres que pudessem coatrihuit para

a melhoria da lei e para que se reponha a paz académica.

44 — Na apresentação que fez da proposta de lei na sessão plenária de 6 de Janeiro, a Sr.* Ministra da Educação, Dr.* Manuela Ferreira Leite, afirmou:

A lei contém dois princípios fundamentais:

Primeiro, os estudantes do ensino superior devem pagar propinas, não podendo, todavia, ninguém deixar de ter acesso ao ensino por motivos de natureza financeira;

Segundo, as propinas devem ser, por imperativo de justiça social, diferenciadas de acordo com o nível de rendimento das famílias [...]

[...] nada é isento de defeitos, tudo é susceptível de ser aperfeiçoado [...1

[...] Ao aprová-la e submetendo-a à apreciação desta Assembleia, o Governo abriu caminho, precisamente, à possibilidade de se incorporarem algumas sugestões que possam beneficiar, em clareza e justiça, a lei em vigor.

Continuamos, por isso, receptivos a que, na especialidade, se introduzam outras alterações resultantes de sugestões entretanto formuladas e que se mostrem convenientes para que o diploma responda com maior eficácia aos objectivos a que se propõe, conseguindo traduzir ainda melhor na sua aplicação a preocupação que encerra de justiça social [...]

IV — Conclusões

45 — Como acima se afirmou, dos que combatem a Lei n.° 20/92 há quem se oponha às soluções que esta consagrou, mas defendem a existência de propinas, e aqueles que parecem não aceitar de todo a existência de propinas de valor mais elevado do que o actualmente em vigor e fixado em 1941.

46 — Se os peticionários se enquadram no primeiro grupo, pode-se considerar que a apresentação da proposta de lei n.° 84/VI, o conjunto de audições promovidas peta Comissão de Educação, o trabalho na especialidade e o debate parlamentar que lhe estava e está associado esgotam o efeito útil do objecto proposto: que a Assembleia da República rediscutisse a matéria e alterasse a Lei n.° 20/92.

47 — Se os peticionários pretendem pura e simplesmente a revogação da Lei n.° 20/92, não há que esperar pela iniciativa dos Deputados ou grupos parlamentares, exercida nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/93, de 1 de Março.

Existe já pendente na Assembleia da República o projecto de lei n.° 234/6, do PCP, com este objectivo e haverá tão-só que aguardar o seu oportuno agendamento ou por decisão da conferência de líderes ou por exercício do direito protestativo de agendamento previsto no artigo 26.° do Regimento da Assembleia da República.

48 — A Lei n.° 33/87 prevê o direito de participação das associações de estudantes na elaboração de legislação, para o que determina um prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias, o que, em caso de urgência, não foi respeitado. Porque este direito de auscultação não tem, ao contrário de outros, força de lei constitucional, a sua