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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

Artigo 7.° Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de umà só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8.°

Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9." Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° Taxas de matricula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11."

Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13." e 14.°, o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8.° e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13.°

Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

1 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a

partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3.°

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PETIÇÃO N.2 236/VI (3.A)

APRESENTADA PELO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DAS MULHERES SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CENTROS DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Em cada dia que passa morre um jovem no nosso país em consequência do consumo de drogas. A toxicodependência tem vindo a aumentar a um ritmo alarmante.

Em cada caso de toxicodependência existe um drama humano, pessoal e familiar, que ninguém pode ignorar. Um toxicodependente é um ser humano social e fisicamente em vias de destruição. As consequências da toxicodependência e do negócio sórdido e colossal do tráfico de drogas —que alimenta e se alimenta da toxicodependência— assumem tais proporções que é indispensável e urgente tomar medidas enérgicas de prevenção, de combate ao tráfico de drogas, mas também de auxílio aos toxicodependentes e às suas famílias.

A existência de apenas meia centena de camas de internamento em serviços públicos vocacionados para acorrer à situação de muitas dezenas de milhares de toxicodependentes faz com que ao drama da toxicodependência se acrescente a falta de auxílio ou a sujeição a instituições particulares a praticar preços insuportáveis. O que actualmente acontece é que se encontram milhares de toxicodependentes — jovens, na sua esmagadora maioria— a aguardar vagas para tratamento ou pura e simplesmente sem acesso a formas de auxílio.

Os abaixo assinados, profundamente preocupados com a gravidade da situação existente, conscientes da necessidade imperiosa de serem tomadas medidas eficazes para lhes fazer frente, dirigem-se a V. Ex.*, ao abrigo do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que regula o exercício do direito de petição, para solicitar à Assembleia da República que, no uso da sua competência legislativa, promova a criação de uma rede pública de centros de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, com capacidade para assegurar, ao nível de diversos pontos do território nacional, possibilidades reais de tratamento para os muitos milhares de cidadãos afectados pela tragédia da toxicodependência.

A Primeira Subscritora, Ana Paula da Silva Coelho. Nota. —Desta petição foram subscritores II 155 cidadãos.