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18 DE JUNHO DE 1994

146-(39)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 572/VI (3.a)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre a situação dos funcionários do extinto Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND).

Em resposta ao assunto em epígrafe, que deu entrada nesta Direcção-Geral em 18 de Abril de 1994, e registado nesse Gabinete com o processo n.°23.3, de 14 de Abril de 1994, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Pelo artigo 14." do Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, foi extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro, tendo o n.° 3 do citado artigo determinado, ipso lege, na situação de disponível o pessoal do respectivo quadro.

2 —Nos termos do mesmo artigo é remetido para a lei geral, ou seja, o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Fevereiro, o regime jurídico aplicável a este pessoal.

3 — Por sua vez, determina este diploma que o pessoal constituído em disponível e que não seja de seguida integrado nos quadros de outros serviços ou organismos públicos é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), criado junto desta Direcção-Geral (artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Fevereiro).

4 — Do mesmo modo, dispõe o citado decreto-lei que até à efectivação da integração do pessoal disponível no QEI a sua gestão e os pagamentos dos respectivos vencimentos são da responsabilidade do serviço de origem (artigo 5.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 247/92), cabendo apenas a esta Direcção-Geral, nos termos da alínea b) do n.° 2 do citado artigo 5.°, diligenciar pela integração desse pessoal nos quadros de outros serviços e organismos.

5 — Assim, no caso em apreço, e uma vez que o serviço de origem foi extinto, deveria a entidade que ficou responsável pela gestão do pessoal do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro, até que se procedesse à sua integração no QEI, suportar os respectivos vencimentos, devendo ainda informar e manter informada esta Direcção-Geral sobre a situação jurídico-funcional do referido pessoal para que este organismo pudesse diligenciar a sua imediata colocação em outros serviços e organismos da Administração Pública.

6 — A integração no QEI depende, porém, nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 247/92, do despacho conjunto de S. Ex." o Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo, que, no caso presente, é o Sr. Secretário de Estado dos Transportes, e só uma vez publicado, tal despacho o pessoal constituído em disponível é efectivamente integrado no QEI criado junto desta Direcção-Geral e adquire a qualidade de excedente, passando então a sua gestão técnica e administrativa para a tutela deste organismo (artigo 12." do Decreto-Lei n.° 247/92).

7 — Verifica-se, no entanto, que, extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro pelo Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, e constituído em disponível o pessoal do seu quadro por força deste diploma, não foi definida a entidade responsável quer pela gestão quer pelo pagamento dos seus vencimentos, nem foi dado cumprimento ao disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 247/92 quanto ao dever legal de informar esta Direcção-Geral sobre a situação do referido pessoal.

8 — Aliás verifica-se, ao invés, que o grupo de trabalho criado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2." série, n.° 76, de 31 de Março de 1994, e destinado a analisar e estudar possíveis cenários alternativos subsequentes à extinção do Gabinete de Navegabilidade do Douro, julga que o pessoal constituído em disponível ficou, de imediato, afecto a esta Direcção-Geral. Tal entendimento, só compreensível por desconhecimento da lei, gerou a grave situação acima referida, incluindo o não pagamento dos vencimentos.

9 — Neste contexto, esta Direcção-Geral, a fim de resolver com a maior celeridade o impasse em que se encontra este pessoal, elaborou um projecto de despacho conjunto para a sua integração no QEI, para ser enviado ao Sr. Secretário de Estado dos Transportes e completado na parte que respeita à respectiva situação jurídica e funcional e posteriormente remetido a esse Gabinete para aprovação.

10 — Por último, no que concerne ao pagamento dos vencimentos do pessoal constituído em disponível, até à sua integração no QEI, esta Direcção-Geral não tem competência legal para o efeito, considerando que o problema deverá ser resolvido no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, órgão que tutelava o Gabinete de Navegabilidade do Douro à data da sua extinção.

O Director-Geral, Pessoa de Amorim.

ANEXO

Despacho conjunto

Ao abrigo do n° 1 do artigo 1 Io, conjugado com o artigo 13.°, ambos do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Fevereiro, determina-se que:

1 — É integrado no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública o pessoal do quadro do extinto Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), considerado disponível nos termos do artigo 14.°, n.°3, do Decreto-Lei n.° 45/94, de 22 de Fevereiro, que consta da lista nominativa anexa ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante.

2 — O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

O Ministro das Finanças — O Secretário de Estado dos Transportes.

Lista nominativa do pessoal do quadro do ex-Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND) que, nos termos do n.° 1 do presente despacho, é integrado no quadro de efectivos Interdepartamentais (QEI) criado junto da Direcção-Geral da Administração Público.

António Sérgio Cordeiro Fortuna.

Joaquim José Ferraz Brandão.

Carlos Alberto Lopes Fernandes.

Maria Cândida Ferreira Alves Madureira Mota.

Maria Alexandra Figueiredo Cordeiro.

Luísa Maria Couto Vasques de Carvalho.

Maria Antónia Fonseca M. S. Lucena Santarém.

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