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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.

4 — A entidade empregadora deve comunicar ao MCT,

no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas

a) a f) do n.° 2 do artigo 8.°

5 — As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.° Serviços externos

Artigo 8.°

Contrato para os serviços externos

1 — Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.

2— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) O local ou locais da prestação de serviços;

c) Data de início da actividade;

d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;

e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;

j) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;

g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;

h) Actos excluídos do âmbito do contrato.

3— .................................................................................

Artigo 9.° Serviço Nacional de Saúde

1 — .................................................................................

a) ..............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)..............................................................................

f) ..............................................................................

g) Explorações agrícolas familiares;

h) Pesca de campanha;

0 Situações previstas no n.° 4 do artigo 4."

2 — Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 10." Autorização

1 — Os serviços previstos no artigo 7.°, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição inte-

grada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de

segurança, higiene e saúde no trabalho quando para iaJ

tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.° 3.

2 — As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do Sistema Português de Qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse Sistema.

3 — O pedido de autorização deve ser apresentado no IDICT, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, o número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:

a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.°, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

4 — Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior [...]

5— .................................................................................

Artigo 11.° Qualificações dos restantes serviços

A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.° e 6.° deve atender aos requisitos definidos no n.° 3 do artigo 10.°, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.

Artigo 12.° Objectivos

a)................................................

b) .................................................

c) .................................................

Artigo 13.° Actividades principais

1 — ..................................................

2—..............................................

a) ................................................

b) ................................................

c) ................................................

d) .................................................

e) ................................................

f) ................................................