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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 32." Legislação revogaria

Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.°47 511 e o Decreto n.° 47 512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do 4." mês seguinte à data da sua publicação.

RATIFICAÇÃO N.s 125/VI DECRETO-LEI N.s 225/94, DE 5 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, cria a possibilidade do pagamento de impostos, quer estes estejam na fase de execução quer, estando já vencidos, ainda não se encontrem naquela situação ou sendo do desconhecimento da administração fiscal.

Para a regularização das situações de incumprimento, prevê-se a possibilidade do pagamento dos valores tributários de uma só vez ou em prestações, podendo estas variar entre 18 e 60 mensalidades, se os montantes em dívida forem inferiores a 100 000 contos.

Em quaisquer das situações, salvo optando pelo integral pagamento, são devidos juros de mora, juros compensatórios e custas do processo reduzidos, variando a redução com o montante da dívida e as prestações acordadas.

Para poder beneficiar dos mecanismos de excepção previstos no presente diploma, prevê-se, no entanto, a obrigatoriedade de os contribuintes provarem o cumprimento de todas as suas obrigações fiscais e parafiscais no decurso do ano de 1994.

Até o cumprimento de uma obrigação fiscal acessória (entrega de declaração) fica obrigada àquela comprovação, facto que, dado as inúmeras entidades intervenientes na comprovação, inviabiliza de facto o acesso dos contribuintes aos benefícios previstos no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro.

Por outro lado, o enquadramento social de um quadro jurídico, mesmo de excepção, deve naturalmente mobilizar a vontade dos contribuintes; com vista à solução das suas irregularidades no domínio fiscal, desiderato em nosso entender conseguido através de uma vasta divulgação, aliada à simplicidade e justeza das formas de regularização.

Neste domínio de excepção, é questionável a exigência inserta no Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, quanto à redução da multa, para cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando comparada com outras situações de ilicitude social, que a recente lei da amnistia consagrou.

Nos termos do exposto, ao abrigo do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 205, de 5 de Setembro de 1994, que cria incentivos à regularização da cobrança de tributos e outras receitas administradas pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — João Cravinho — Crisóstomo Teixeira — José Lello — Rosa Maria Albernaz — Gameiro dos Santos — Luís Amado — Raul Brito — Laurentino Dias — Joaquim da Silva Pinto — Joel Hasse Ferreira.

RATIFICAÇÃO N.2 126/VI

DECRETO-LEI N." 249/94, DE 12 DE OUTUBRO

O Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, foi elaborado no uso da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 12/94, de 11 de Maio, para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social e para estabelecer um regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Este decreto-lei vem impor medidas sancionatórias por via administrativa, e não por via judicial, sem respeito pelo poder local e à margem do regime de tutela sobre as autarquias locais.

Por outro lado, veio estabelecer uma contra-ordenação e fixar a respectiva coima sem que para tal estivesse autorizado pela lei de autorização legislativa. De facto, a Assembleia da República autorizou — mal e contra o regime de tutela constitucionalmente previsto — a concessão ao Governo do poder de ordenar às autoridades concessionárias a interrupção dos fornecimentos de água, gás e electricidade sempre que uma obra não respeite um plano regional de ordenamento do território, mas não autorizou o Governo a punir como contra-ordenação a não suspensão daqueles fornecimentos.

Assim, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 249/94, de 12 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio (revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território).

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — António Murteira — Luís Peixoto — João Amaral — Miguel Urbano Rodrigues — Octávio Teixeira — António Filipe — Paulo Trindade.

A Divisào de Redacção e Apoio Audiovisual.