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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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c) ...........................................................................

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c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausencia ao trabalho, á ser remetida pe/o Serviço de Pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;

d) ...............................................................................

e).................................................................•........

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Artigo 14.° :

Garantia mínima de funcionamento

1 —Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 13.°, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:

a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

2 — Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de serviço por--mês.

3 — Nos restantes casos* a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.

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Artigo 15.° Acesso a informação técnica

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5 —.................................................................................

Artigo 16.°

Exames de saúde

1 — Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)...........................................................................

3 — Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

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5—.............................:...................................................

6 — Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.

Artigo 17." Fichas clínicas

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3 — Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.

Artigo 18.° Ficha de aptidão

1 — Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o módico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.

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Artigo 19.° Dever de cooperação dos trabalhadores

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a)................................................................................

b) ...............................................................................

c)...........................................................................

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Artigo 20.° Encargos

Artigo 21.°

Direcção e acompanhamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

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