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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

Artigo 22.° Actividades técnicas

As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao Í2.°ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.

Artigo 23.° Médico do trabalho

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5 — O médico do trabalho exerce a sua função com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.

Artigo 24.° Relatório de actividades

1 — O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.° trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do IDICT da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.

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Artigo 25.° Notificação

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Artigo 26.° Fiscalização

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2 — (Eliminado.)

Artigo 27.°

Autorização dos serviços existentes

As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter_a_actividáde enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.°

Artigo 28.° Infracções

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3 — A infracção ao disposto no artigo 14.°, n.™ 1 e 3, no artigo 21.° e no artigo 22." constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:

a)................................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

4— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) De 120 000$ a 590 000$, a infracção ao disposto nos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 6.°, nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°, no n.° 4 do artigo 10.°, no n.° 1 do artigo 24.° e nos n.** 1 e 2 do artigo 25.°;

c) De 60000$ a 120 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique, a infracção ao disposto no artigo 16.°, nos n.05 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 1 e na primeira parte do n.° 2 do artigo 18.°

5— .............................................................................

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

6—.................................................................................

Artigo 29.° Sanção acessória

(Igual.)

Artigo 30.° Trabalhadores em exercício

1 — Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.° e 22.° só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao IDICT, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

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3 — [...] ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.

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5— .................................................................................

Artigo 31° Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao IDICT