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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

Requerimento n.º 219/VI (4.fl)-AC de 12 de Dezembro de 1994

Assunto: Condições de trabalho e aprendizagem na Escola

Preparatória de Luísa Todi, em Setúbal. Apresentado por: Deputada Ana Maria Bettencourt (PS).

A Escola Preparatória de Luísa Todi, em Setúbal, continua com graves carências no que diz respeito às suas condições de trabalho, segurança e aprendizagem, uma vez que funciona em edifícios provisórios há mais de 20 anos.

Apresentei em 5 de Maio de 1992 um requerimento sobre estas questões, em que alertava para as características extremamente carenciadas da população escolar, proveniente, na sua maioria, de zonas habitacionais onde a insegurança e a violência fazem parte do quotidiano dos alunos, e para a necessidade de se atender com prioridade aos seus problemas. Obtive como resposta a afirmação de que a «Escola Preparatória de Luísa Todi tem condições para o ensino, carecendo, no entanto, de obras de reparação». No entanto, apesar de algumas das obras terem sido efectuadas, a Escola Preparatória de Luísa Todi não tem, ao contrário do afirmado pelo Ministério da Educação, condições para o ensino, uma vez que, tendo sido concebida como provisória, a degradação das instalações é inevitável, impondo-se a construção de um edifício definitivo.

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro as seguintes informações ao Ministério da Educação:

1) Quando será construído um novo edifício para a Escola Preparatória de Luísa Todi?

2) De que modo pensa o Governo atribuir à Escola condições para minorar os problemas resultantes da situação social dos alunos?

3) Quando será atribuída à Escola um psicólogo, indispensável na acção pedagógica e educativa?

4) Quando serão efectuadas as obras previstas de reparação dos edifícios existentes?

Requerimento n.6220/VI (4.a)-AC de 9 de Dezembro de 1994

Assunto: Causas da morosidade da justiça. Apresentado por: Deputado Alberto Costa (PS).

I — Na fase final da interpelação do PS sobre criminalidade, o Sr. Ministro da Justiça;

/) Regozijou-se com o facto de ter sido recuperada em 1993 a duração estatística média dos processos crime em fase de julgamento, em 1 .* instância, que se verificava em 1984;

ii) Convidou o PS, como forma de promover o combate às deficiências e morosidade da justiça penal, que reconheceu, a apoiar uma proposta (aparentemente extractada de uma muito prometida, mas ainda não entrada na Assembleia da República, proposta de revisão do Código de Processo Penal) visando a alteração da actual regulamentação da presença do arguido na audiência de julgamento, de forma a reduzir os adiamentos provocados pela falta de comparên-

cia deste, sublinhando, no entanto, que tal proposta correria o risco de ser declarada inconstitucional.

2 — Nos últimos anos, várias entidades, nomeadamente o PS, instaram pública e repetidamente o Sr. Ministro da Justiça a promover um estudo aprofundado sobre o peso específico de cada um dos factores responsáveis pela morosidade da justiça, como passo indispensável para a concretização de uma política de justiça consistentemente orientada para a redução da duração real dos processos judiciais.

Não há até ao momento notícia de tal estudo e seus resultados.

3 —Dos dados estatísticos publicados, retira-se que mais de metade dos processos crime que entraram na fase de julgamento após I de Janeiro de 1988 (início de vigência do actual Código de Processo Penal) não terminaram por julgamento. A duração média, só nessa fase, de todos os processos crime findos desde essa data até 31 de Dezembro de 1993 (incluindo, portanto, quer os que terminaram quer os que não terminaram por julgamento) foi de 14 meses — ou seja, mais 3 meses do que a duração média atingida em 1984 (11 meses).

Tendo havido por cada processo que terminou por julgamento pelo menos um outro que terminou sem julgamento, verifica-se assim que por cada julgamento que pôs termo a um processo crime o tempo médio de pendência processual (sempre e só na fase de julgamento) foi de dois anos e quatro meses.

4 — E certo que em Setembro passado o Sr. Ministro de Justiça invocou publicamente números respeitantes já ao corrente ano para alegar progressos no domínio da duração média dos processos, os quais seriam aliás mais sensíveis no domínio da justiça penal do que na justiça cível. Como não foram, no entanto, referidos e quantificados os efeitos da amnistia decretada — nem até ao momento facultados ao Deputado requerente os números respeitantes ao seu impacte no volume processual, há vários meses oficialmente solicitados —, torna-se impossível avaliar a origem e significado real dos processos alegados.

5 — Face a este panorama, torna-se claro que a adopção de inovações legislativas sérias implica a disponibilização e a ponderação de dados — sem dúvida entretanto compilados e tratados pelo Ministério da Justiça— que permitam identificar como rigor os reais factores de estrangulamento que afectam o actual sistema de justiça penal, separando-os dos factores anómalos de aceleração estatística, nomeadamente:

a) Duração média dos processos crime que, na vigência do actual Código de Processo Penal, não terminaram por julgamento e especificadamente dos que terminaram por i) desistência, ii) amnistia, e iii) prescrição;

b) Duração média dos processos crime que, na vigência do actual Código de Processo Penal, terminaram por julgamento;

c) Número de adiamentos de audiência de julgamento efectuados na vigência do actual Código de Processo Penal, com especificação dos motivos que justificaram lais adiamentos, em

particular da falta de comparência do arguido;

d) Elementos comparativos entre a situação anterior e posterior à entrada em vigor do actual Código de Processo Penal no tocante aos dados anteriormente discriminados;