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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução, bem como confere à concessionária a licença para a execução das obras a executar.

A aprovação referida implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução, bem como confere à concessionária a licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 11/94, de 13 de Janeiro, compete à empresa concessionária optar, com vista à implantação das infra-estruturas, pelo recurso ao regime de servidões ou ao das expropriações por causa de utilidade pública, sendo-lhe ainda permitida uma terceira opção, a saber, a aquisição dos imóveis por via negocial.

O regime legal a que estão sujeitas as servidões é o que decorre do explicitado no decreto-lei referido e no Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, sendo o regime das expropriações o estabelecido no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, que constitui igualmente legislação subsidiária do regime das servidões.

Aprovado o projecto, impõe-se à concessionária que, mediante a publicitação por editais e publicação de anúncios em jornais de expansão nacional e locais ou regionais, dê a conhecer a delimitação precisa da área dos bens sobre a qual incide a oneração resultante da servidão, os encargos e limitações a que os mesmos ficam sujeitos, a forma de contactar a concessionária e a possibilidade de ser requerida a realização de vistorias ad perpetuam rei memoriam.

Sempre que tenha sido possível identificar os titulares dos bens onerados, deverá ainda a concessionária contactá--los por meio de carta registada com aviso de recepção, dando-lhes conhecimento dos mesmos elementos e, bem assim, do quantitativo indemnizatório que se propõe pagar e a caracterização das diligências previsíveis, nas quais o titular será chamado a participar.

Nos termos dos diplomas citados, as servidões de gás visam, em especial:

1Permitir e assegurar a progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas das concessões do serviço público de importação de gás natural; e

2.° O seu transporte e fornecimento.

Da legislação aplicável decorre ainda:

l.° Que o exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás não depende de prévio início ou conclusão dos processos de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações;

2.° Que os titulares dos imóveis abrangidos pelos projectos do traçado das redes e equipamento de gás natural, bem como os titulares de qualquer outro direito real ou ónus sobre os mesmos imóveis, ficam obrigados a criar todas as condições adequadas à progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-- estruturas do gás natural, bem como a prestar uma colaboração pronta e eficaz, sempre que possível, em face das solicitações da entidade instaladora ou exploradora das mesmas infra-estruturas; 3.° Que, no caso de levantamento injustificado, pelos titulares dos bens onerados pelas servidões de gás de obstáculos ou oposições à progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das

infra-estruturas do gás natural, de que possam resultar danos para o desenvolvimento da actividade, poderá a entidade responsável pela instalação e exploração da respectiva rede e equipamentos de gás natural solicitar às autoridades

públicas competentes a intervenção destas com vista ao desbloqueamento da situação e que essas autoridades prestarão de imediato todo o apoio e acompanhamento requeridos em ordem a garantir as condições indispensáveis ao desenvolvimento das actividades relacionadas com as concessões relativas ao gás natural.

Da legislação em vigor e já referida decorre ainda que aos titulares dos bens são garantidos:

1." O direito de requerer a realização de uma vistoria ad perpertuam rei memoriam;

2° O direito de se pronunciar, mediante exposição escrita, sobre a legalidade dos encargos e limitações a que ficarão sujeitos os seus bens;

3.° O direito ao pagamento de uma indemnização cujo quantitativo será fixado por comum acordo ou mediante recurso a arbitragem, calculada em função da efectiva redução do rendimento dos seus imóveis onerados pela servidão, bem como de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação dos mesmos;

4.° O direito de recorrer para os tribunais da decisão da comissão arbitral sobre o quantitativo indemnizatório.

No contexto legal descrito, a Transgás tem desenvolvido a sua acção pautando-se pelo estrito cumprimento das obrigações que sobre ela á lei impôs, pelo objectivo de servir o interesse nacional e pela pública disponibilização dos seus órgãos e pessoal para, em contacto directo com todos os interessados, municipios, proprietários, associações representativas e outros, conseguir o avanço do projecto com o menor sacrifício possível de todos os direitos e interesses objecto de protecção legal.

Compreendendo-se e esperando-se tal actuação, subordinou a lei a protecção dos interesses privados e um processo que visa assegurar a prossecução do projecto de implantação das infra-estruturas de gás natural e de exploração deste recurso energético por forma contínua e ininterrupta por considerar a indispensabilidade do mesmo.

Pela Chefe do Gabinete, Rosa Carvalho.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 894/V1 (3.")-AC, da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre a instalação de uma incineradora no Sotavento Algarvio.

A fim de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.° a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de dar conhecimento a V. Ex.° do seguinte:

Relativamente às questões 1) e 2), junta-se quadro em anexo (a).