O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 1994

41

devendo, contudo, no prospecto serem transcritas algumas informações sobre os limites referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, que davam a conhecer ao público que o Banco Totta & Açores havia pedido pareceres à

Comissão 0*0 Mercado de Valores Mobiliários e à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, aguardando decisão do Governo e que, no entender do Banco, as acções registadas em violação daquele limite não teriam direito a voto;

No dia 6 de Dezembro de 1993 é enviada ao Secretário de Estado das Finanças uma actualização das participações sociais do Banco Totta & Açores, bem como as cópias das informações anteriores;

No dia 3 de Janeiro de 1994 é solicitada ao Banco Totta & Açores uma lista de subscritores e accionistas com mais de 1 %, após o aumento de capital;

No dia 14 de Janeiro de 1994 são pedidos esclarecimentos ao Dr. Menezes Falcão sobre notícias que lhe atribuíam 25 % do capital do Totta & Açores;

No dia 28 de Abril de 1994 é recolhida informação no relatório e contas do Banco Totta & Açores, verificando-se que os accionistas com mais de 10 % são a Valores Ibéricos, S. A., com 15,65 %, o Estado Português, com 15,16% e a Brightsun, com 13,21 %;

Em 6 de Maio de 1994 é remetida à Procuradoria-Geral da República a participação por indícios da prática de crime de abuso de informação;

No dia 10 de Maio de 1994 é actualizada, com base em informações da Divisão de Inspecção, a estrutura accionista do Banco Totta & Açores, em resultado da alienação da MSF — SGPS, S. A., à Ultra da participação que tinha no capital do Totta e da participação que tinha na Valores Ibéricos à Ultra e à Títulos Lusitanos. Esta informação seguiu para os serviços jurídicos que corroboraram a inexistência de indícios de violação do Decreto-Lei n.° 380/93 e por isso é deliberado pelo conselho directivo arquivar o processo.

Sem pretendermos ser exaustivos, estas são algumas das diligências efectuadas pela CMVM, com vista a apurar qualquer violação à lei.

As averiguações levadas a cabo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiveram essencialmente em vista a possibilidade de sujeição do Banesto à alínea b) do n.° 1 do artigo 313.° do CSC para efeitos de lançamento de uma OPV.

De qualquer forma, todas as informações recolhidas foram enviadas para as demais entidades com competência para averiguarem outros aspectos da questão.

Depois de fazer uma análise exaustiva do processo BTA/ Banesto, conclui que o «Banesto exerce ou tem a possibilidade de exercer uma influência dominante no BTA, o que teve expressão pública em documentos oficiais do Grupo Banesto e justificou a sujeição aos normativos comunitários sobre operações de concentração e a elaboração de contas consolidadas pelo método da integração global.

Tal influência decorre de um conjunto diferenciado de factores em que sobressaem as participações directas e indirectas detidas, o controlo conjunto exercido sobre o principal accionista do BTA, os acordos relativos ao exercício do direito de voto em assembleias gerais do Banco, as

garantías associadas aos financiamentos concedidos e a activa cooperação obtida de sociedades detentoras de acções do BTA.»

Mas acrescenta que, para se chegar a esta conclusão, será necessário que «se dê como provado que Menezes Falcão, Santiago Neves e as sociedades em que estes intervêm actuam, como interpostas pessoas, por conta do Banesto ou,

em alternativa, que este domine aquelas sociedades». Por

outro lado, refere ainda o relatório, ainda que tal aconteça, «as aquisições das acções do BTA detidas pela Ultra, LATUS, Títulos Lusitanos, FTDES e ZEUGMA serão nulas, por violação da lei reguladora da privatização do BTA, o que impede que possam ser consideradas como estando na esfera jurídica das pessoas que as adquiriram, para efeitos de as contar como pertencendo ao Banesto».

4.2 — Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações:

A Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações foi criada pelo artigo 20.° da Lei n." 11/90, de 5 de Abril, tendo por missão acompanhar tecnicamente o Governo na prossecução dos objectivos das privatizações e dos princípios de transparência, rigor e isenção dos processos de reprivatização.

Compete-lhe essencialmente, no que ao caso interessa, acompanhar todas as fases do processo de alienação de acções ou aumento de capital das empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos, nomeadamente: fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como a rigorosa transparência do processo de privatizações, e verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos, ao abrigo do artigo 13.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, nos quais se inclui o limite aos montantes a adquirir ou a subscrever pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras.

A primeira notícia que lhe surgiu sobre a possibilidade de estarem a ser ultrapassados os limites legais de participação de entidades estrangeiras no capital do Banco Totta & Açores vem já de 1991.

Dado que esta Comissão não tem um carácter permanente, recorre, quanto estas notícias surgem, a outras entidades como sejam a Inspecção-Geral de Finanças e especialmente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que lhe facultam todos os elementos em seu poder, com os quais geralmente inicia as suas averiguações.

Nesse sentido, após tais notícias, solicitou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos em seu poder relacionados com elas, já que esta procedia a uma averiguação análoga.

Esses elementos indicavam que existiriam umas operações em que, pelo encadeamento de determinadas empresas, poderia existir uma tentativa fraudulenta de ultrapassagem dos limites impostos a estrangeiros no diploma de privatização do Totta. No entanto, acrescentava a CMVM que não havia provas de que, efectivamente, houvesse fraude, pois, quando muito, haveria indícios face ao encadeamento das sociedades e aos fluxos de capitais que vinham do exterior e que, presumivelmente, estariam ligados ao Banesto.

Face a estas informações, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações analisou a questão, que deixou agendada até que surgissem novos elementos, tanto mais que o Banco Totta & Açores tinha pedido dois pareceres a juristas eminentes, que concluíram que as sociedades em causa eram nacionais face à lei portuguesa e que só a prova da existência de simulação poderia levar a qualquer acção