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22 DE DEZEMBRO DE 1994

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Banco, pelo que não havia qualquer alteração da estrutura accionista e da gestão.

Não foram promovidas quaisquer averiguações por parte do Banco de Portugal porque não eram da sua competência.

Em princípios de Maio de 1992 foi nomeado como governador do Banco de Portugal o Sr. Dr. Miguel Beleza.

Em ]8 de Junho de 1993 foi recebida uma carta subscrita pelo Dr. José Roquette e pelas sociedades MSF — SGPS, S. A., Valores Ibéricos, Banesto, Brightsun Limited e Banes to Holding, L.da, onde informavam quais eram as suas participações no capital social do Totta; se declarava que a MSF pretendia vender à Brightsun a sua participação directa de 6,2 % e que a Valores Ibéricos pretendia vender também à Brightsun a sua participação directa de 8,96 %, ficando, assim, o Banesto com 24,9 % do capital social do Banco Totta, quer por via directa, quer indirecta, e se requeria que, face à anunciada aprovação em Conselho de Ministros do aumento para 25 % do limite à participação de estrangeiros no capital social do Banco Totta & Açores, fosse emitida pelo Banco de Portugal uma declaração de não oposição à descrita transacção.

Em 22 de Julho de 1993 o Banco de Portugal opôs-se à mencionada transacção, uma vez que da mesma resultaria ultrapassado o limite fixado no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio.

Em 27 de Julho de 1993 a CMVM solicitou ao Banco de Portugal que requeresse ao Banco de Espanha a documentação existente pela qual uma maioria de administradores do Banco Totta & Açores declarou achar-se em representação do Banesto.

Em 3 de Agosto de 1993 o Banco de Portugal pediu ao Banesto o envio do último relatório e contas, estatutos, último balanço e contas e a descrição da estrutura accionista e das participações da Brightsun em outras sociedades, bem como a identificação das pessoas que se encontrassem com o Banesto nas situações do n.°7 do artigo 13.° do Regime Geral, nomeadamente se tal se verificava em relação às sociedades MSF, Valores Ibéricos e ao Dr. Menezes Falcão.

Em 3 de Agosto de 1993 solicitou à MSF a informação de quem eram, naquela data, os detentores de participações qualificadas no seu capital, quer directa quer indirectamente, e qual a distribuição dos direitos de voto.

Em 4 de Agosto de 1993 solicitou ao Banco de Espanha que informasse sobre os elementos disponíveis sobre as partes de capital e os direitos de voto do Banesto no Banco Totta & Açores, quer directamente quer através de outras entidades; comunicasse as informações disponíveis sobre a titularidade directa de 20,84 % no capital do Banco Totta, que consta do balanço do Banesto relativo a 1992, e comunicasse qualquer acordo ou facto conhecido que possibilitasse influência do Banesto, por via directa ou indirecta, na gestão do Banco Totta & Açores.

Em 17 de Setembro de 1993 o Banco de Portugal informou o Banesto de que ainda não lhe era possível emitir declaração de não oposição às aquisições da Brightsun das acções do Banco Totta, porque ainda não haviam sido recebidas as informações solicitadas anteriormente.

Em 15 de Outubro de 1993, após a recepção das informações solicitadas em 3 de Agosto de 1993 e 4 de Fevereiro de 1993, solicitou ao Banco que esclarecesse se, além da Banesto Holdings, havia ou não alguma pessoa singular que com ele se encontrasse nas situações previstas no n.° 7 do artigo 13.° do Regime Geral.

Em 13 de Novembro de 1993 insistiu para que o Banesto desse uma resposta urgente ao pedido de informação de 15 de Outubro de 1993.

Em 8 de Novembro de 1993 foi recebida a informação solicitada em 15 de Outubro de 1993 e 13 de Novembro de 1993.

Outras comunicações foram entretanto recebidas do Dr. José Roquette, em 12 de Novembro de 1993, e do Totta & Açores, em 26 de Novembro de 1993.

Em 29 de Novembro de 1993 foi recebida carta do Banesto em que este, invocando o decurso de prazo estabelecido no artigo 103.° do Regime Geral, comunicava ter concretizado a aquisição de acções do Banco Totta & Açores representativas de 5,16%, através da Brightsun.

Em 23 de Dezembro de 1993 foi recebida carta do Banco de Espanha explicando as razões por que determinara a consolidação das contas do Banco Totta & Açores no Grupo Banesto.

Entretanto, o Banco de Portugal ia obtendo, por si e através de outras entidades, elementos, como é o caso da versão final do relatório da CMVM, que deu entrada em 6 de Dezembro de 1993.

Como o Sr. Ministro das Finanças pediu um parecer sobre o chamado caso «Totta/Banesto», começou a ser elaborado um relatório com base nos elementos colhidos pelo Banco de Portugal e complementados pelos constantes do relatório da CMVM.

Em 28 de Janeiro de 1994 foi recebida carta do Dr. Menezes Falcão em resposta a um pedido do Banco de Portugal, dizendo que não celebrara qualquer acordo parasso-cial em conexão com a aquisição ao Dr. José Roquette da parte da participação que ele detinha na MSF; não se encontrava vinculado a qualquer acordo parassocial no âmbito do MSF anterior ou posterior à tomada de participação, e que apenas tinha conhecimento do acordo celebrado em 27 de Dezembro de 1991.

O relatório entretanto elaborado pelo Banco de Portugal, depois de fazer uma análise detalhada dos documentos recebidos e enviados pelo Banco Totta e dos elementos constantes do relatório da CMVM relacionados especialmente com as modificações constantes da estrutura accionista, conclui que os factos averiguados fundamentam a tomada de algumas providências de carácter cautelar e urgente.

O relatório do Banco de Portugal dá como provado que alguns dos titulares aparentes das participações qualificadas no Banco Totta & Açores não cumpriram o dever de informação que lhes era imposto por lei.

Esta matéria do dever de informação sobre as participações qualificadas era regulada, até 31 de Dezembro de 1992, pelo Decreto-Lei n.° 228/87, de 11 de Junho, e, a partir de 11 de Janeiro de 1993, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro.

Até 31 de Dezembro de 1992, qualquer pessoa, singular ou colectiva, directamente ou por interposta pessoa, que adquirisse acções representativas de, pelo menos, 15 % do capital de uma instituição de crédito, devia comunicar tal facto ao Banco de Portugal, pois, se não o fizesse, o seu direito de voto em assembleia geral ficava limitado ao máximo de 15 %.

Há abundantes elementos de prova de que o Banesto detinha, por si ou por interpostas pessoas, antes de 31 de Dezembro de 1993, uma participação no Banco Totta & Açores igual ou superior a 15 % (ver informações prestadas pelo próprio Banesto), pelo que, dessa omissão de informação teria de resultar a inibição dos direitos de voto no excedente a 15 %, o mesmo acontecendo após a comunicação que detinha 24,9%, uma vez que também nessa altura detinha uma participação superior a 25 %.