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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

a alteração do contrato, incluindo o aumento e a redução do capital; A Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/90, de

22 de Junho, que autoriza a alienação de 31 % do lote de 51 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de que o Estado ainda era titular;

Em 3 de Julho de 1990 verifica-se a perda pelo Banco Totta & Açores da qualidade de sociedade de capitais maioritariamente públicos pela realização da oferta pública de venda em bolsa;

Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, onde se regula a competência da supervisão das instituições a ela sujeitas;

Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, que aprova o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, publicado em suplemento ao Diário da República, e que, no que interessa para este caso, entrou em vigor em 24 de Maio de 1991. Este Código não revogou, nem expressa nem tacitamente, a Lei n.° 11/90 e os Decretos-Leis n.<* 352/89, 191-A/89 e 170-B/90;

Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho, que aprova a última fase de reprivatização do Banco Totta & Açores, elevando para 25 % o limite anteriormente fixado pelo Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, considerando nulos os acordos pelos quais os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que tenham acções ao abrigo deste diploma se obrigam a votar em determinado sentido durante o tempo de indisponibilidade;

Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que estabelece as regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar, põe como condição prévia para a validade ou eficácia da transmissão de acções a autorização prévia do Ministro das Finanças para os registos e lançamentos das aquisições superiores a 10 % do capital com direito a voto.

Resolução do Conselho de Ministros n.° 69/93, de 19 de Novembro, que aliena os direitos de preferência do Estado no aumento de capital do Banco Totta & Açores de 50 para 55 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 261/94, de 22 de Outubro, que revoga o Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Julho (aprova a última fase de reprivatização do Banco Totta & Açores), mantendo-se, no entanto, em vigor o limite de 25 % imposto ao conjunto de entidades estrangeiras.

C) Comentário final e conclusões

A conduta dos vários intervenientes no processo de privatização do Banco Totta & Açores deverá ser apreciada no quadro das envolventes, de diversa ordem e sentido, que acompanharam aquele processo.

Como foi referido anteriormente, durante o processo de privatização ocorreram importantes inovações e alterações legislativas, quer no que toca às entidades com competência para intervir nele, quer no que toca ao âmbito das suas atribuições.

A criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR), bem como a definição de novas orientações quanto à supervisão prudencial — no sentido da sua desgovernamentalização — implicaram que os factos em apreço coincidissem com a fase de instalação e início de

actividade daquelas entidades e correspondessem a um período incipiente de exercício das respectivas competências, incluindo aqui o Banco de Portugal.

Deverá referir-se de seguida a questão da compatibilização das medidas legislativas internas com o direito comunitário e as dificuldades que, por via dessa questão, surgiram entre o Governo Português e a Comissão Europeia.

Na esteira do que havia feito os Governos Inglês e Francês, o Governo Português pretendeu também limitar o acesso de estrangeiros ao capital das empresas a reprivatizar, nomeadamente ao capital do Banco Totta & Açores. Tal desígnio expôs o Governo não só às reacções do Banesto, através do Banco Central de Espanha, mas também às advertências das instâncias comunitárias, além do risco permanente de a questão ser suscitada perante o Tribunal das Comunidades. De facto, a atitude do Governo Português não deixava de pôr em causa o princípio da livre circulação de capitais no espaço comunitário, contrariando disposições fundamentais do Tratado de Roma e aspectos essenciais do funcionamento do mercado único.

Complexizando o quadro, era ainda preocupação do Governo favorecer a internacionalização da banca portuguesa, razão pela qual terá visto inicialmente com bons olhos a associação entre o chamado Grupo Português e o Banesto, porém ressalvando, sempre, o escrupuloso cumprimento da lei portuguesa.

No entanto, não era tarefa fácil compatibilizar tudo isto, quando se pretendia por um lado manter em mãos portuguesas a maioria do capital do Banco Totta & Açores e, por outro e simultaneamente, continuar integrado na Comunidade Europeia e prosseguir o objectivo da internacionalização da banca portuguesa.

Para se compreender a actuação das entidades envolvidas neste processo é ainda necessário ter em conta as especificidades do mercado de capitais. De facto, é fácil estabelecer na lei limitações ao funcionamento do mercado de valores mobiliários, designadamente quanto à participação de capitais estrangeiros. Porém, o mercado de capitais, na sua fluidez e invisibilidade, dificilmente se compadece com tais limitações. É uma daquelas situações em que a realidade é dificilmente aprisionável nas malhas do Direito. Não é a lei que está mal feita e sim a realidade, que na sua complexidade, versa-tibilidade e viscosidade, escapa ao controlo efectivo dos mecanismos legais.

Este processo é, aliás, paradigmático a tal respeito. A engenharia financeira, o cruzamento de posições sociais, o parqueamento de acções, as participações em cascata são apenas algumas figuras ilustrativas da criatividade dos operadores financeiros e consequentemente da grande dificuldade com que se defrontam os poderes públicos para controlar e fiscalizar tais actividades.

Mas como se tudo isso não bastasse para explicar a actuação das entidades envolvidas em todo este processo, estamos ainda confrontados com uma situação em que os interesses a defender são muito diversos e, em muitos casos, dificilmente compagináveis.

Estão em causa interesses do Estado, interesses dos accionistas e interesses da própria instituição bancária em apreço. Estão em causa a defesa da legalidade das condutas, a obtenção do melhor preço para os cofres do Estado, a transparência do processo das reprivatizações, a fluidez e transparência do mercado de valores mobiliários, a credibilidade e solidez do Banco Totta & Açores, as expectativas legítimas dos accionistas e ainda a .supervisão prudencial do Banco de Portugal.