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22 DE DEZEMBRO DE 1994

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de Portugal e à Inspecção-Geral de Finanças o seu parecer e perguntou às outras entidades se existiam novos factos relevantes para o processo.

Em 14 de Janeiro de 1994, o Ministério das Finanças recebeu a resposta das duas entidades, referindo a não existência de novos factos e, alguns dias depois, um relatório preliminar do Banco de Portugal.

Destes relatórios, pôde extrair as seguintes conclusões: a aquisição de acções do Banco Totta & Açores por entidades ligadas ao Banesto efectivou-se através de um esquema muito complexo de participações em cascata; a segurança da possível inobservância dos limites estabelecidos por lei para as participações de entidades estrangeiras é muito difícil; existem indícios que conduzem à suspeita do não cumprimento daqueles limites por parte do Grupo Banesto; quando se procura passar do plano dos indícios para a existência de provas concretas de situações de violação de lei, o juízo das entidades fiscalizadoras encontra-se reservado; não há elementos que possam assegurar, com um mínimo de segurança, a existência de factos violadores dos limites legais.

Assim, face a esta incerteza, o Ministério das Finanças decidiu enviar em 27 de Janeiro de 1994 o processo à Procuradoria-Geral da República, seguindo, assim, o despacho do anterior Secretário de Estado das Finanças.

Uma outra preocupação do Governo era a clarificação de um quadro accionista estável para o Banco Totta & Açores, com respeito pela lei portuguesa. Para isso, propõe-se usar os seguintes instrumentos ao seu dispor: o Decreto-Lei n.° 380/93, de 15 de Novembro, que sujeita a autorização prévia do Ministro das Finanças a aquisição de participações superiores a 10 % do capital, independentemente da nacionalidade dos adquirentes; a participação ainda detida pelo Estado Português no capital do Banco Totta & Açores, que não será alienada até que a estrutura accionista esteja clarificada e estabilizada.

Por conseguinte, não autorizou a aquisição pelo Banco de Santander e da participação indirecta no Banco Totta & Açores, que não pode, assim, ser reconhecida em Portugal.

Por outro lado, o Governo, nos termos do Decreto-Lei n.° 261/94, de 22 de Outubro, revogou o Decreto-Lei n.° 266/93, de 31 de Junho, que aprovava a última fase da reprivatização do Banco Totta & Açores.

V

5 — Averiguação dos temas tratados em reuniões que teriam tido lugar entre os Ministros das Finanças, os principais accionistas do Banco Totta & Açores e a administração do Banesto:

5.1 — Nos poucos encontros ocorridos entre os interessados e os Ministros das Finanças, com particular destaque para a reunião ocorrida em 17 de Maio de 1993, com o Sr. Mario Conde e outros, os temas tratados foram a internacionalização do Banco Totta & Açores e a eventual constituição de uma holding que reunisse as acções do Totta e do Banesto.

Nessas reuniões foi sempre reafirmado pelo Governo o imperativo de que toda e qualquer solução teria de ser conforme à lei portuguesa, respeitando a identidade portuguesa do Banco Totta & Açores, que sempre foi reafirmada pelos responsáveis do Banesto.

VI

6—Enquadramento legal do processo de privatização do Banco Totta & Açores, nas diversas fases, face à legislação

aplicável publicada a partir da sua transformação em sociedade anónima:

Decreto-Lei n.° 132-A/75, de 14 de Março, que cria o Banco Totta & Açores, E. P.;

Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, que regula a transformação das empresas públicas em sociedades anónimas, limitando, no n.° 5 do artigo 5.°, a 5 % das acções a alienar, o montante máximo que pode ser detido pelo conjunto de entidades estrangeiras;

Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro, que transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banco Totta & Açores, S. A. Prevê a alienação de 49 % do seu capital, limitando, no entanto, a 10 % das acções a alienar o montante máximo que pode ser obtido pelo conjunto de entidades estrangeiras e sancionando a violação do preceito com a nulidade. No entanto, nos termos do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, aplicável por força do artigo 8.° daquele decreto-lei, esse conjunto de entidades não podia possuir mais de 5 %;

Decreto-Lei n.° 191-A/89, de 7 de Junho, que altera, parcialmente, o Decreto-Lei n.° 352/88, de 1 de Outubro;

Resolução do Conselho de Ministros n.° 22/89, de 7 de Junho, que possibilita alienar 5 250 000 acções do tipo B e, simultaneamente, abrir à subscrição pública por entidades privadas 7 milhões de novas acções do tipoB, correspondentes ao aumento de capital social de 18 para 25 milhões, que representam 49 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., atribuindo àquele o dever de recusar o registo sempre que seja ultrapassado o limite de 5 % imposto ao conjunto de entidades estrangeiras;

Em 10 de Julho de 1989 o Banco Totta & Açores, S. A., transforma-se em sociedade de subscrição pública por ter feito uma oferta pública de venda de 49 % do seu capital social;

Em 30 de Outubro de 1989 o Banco Totta & Açores torna-se numa sociedade cotada em virtude de terem sido admitidas nas Bolsas de Lisboa e do Porto as acções que tinham sido alienadas na oferta pública de venda;

Lei n.° 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, criando a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, com as competências referidas no n.° 2 do artigo 20.° Revoga a Lei n.° 84/88, de 20 de Julho;

Decreto-Lei n.° 170-B/90, de 26 de Maio, que aprova a alienação das acções de que o Estado é titular, correspondentes a 51 % do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., e altera para 10 % o limite de acções com direito a voto que o conjunto de sociedades estrangeiras pode deter, considerando nulos os acordos pelos quais entidades portuguesas adquiram acções em nome próprio mas por conta de entidades estrangeiras e nulas essas aquisições;

Faz ainda depender do voto favorável do representante do Estado as deliberações que tenham por objecto a fusão, a criação, a transformação, a dissolução e